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Tocantins

Lei Complementar Estadual do Tocantins nº 149, de 27 de setembro de 2023

Lei nº 149/2023

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
A Lei Complementar nº 128, de 14 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "........................................................................................................................................... .

Publicado no Diário Oficial nº 6.421 de 27/09/2023.

Altera a Lei Complementar nº 128, de 14 de abril de 2021, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 10.
................................................................................................................................
Parágrafo únicoO Comandante-Geral contará com um Assessor-Especial, TenenteCoronel ou Coronel pertencente ao QOPM, o qual lhe assistirá diretamente em assuntos estratégicos e políticas públicas de segurança.
Art. 13.
...............................................................................................................................
Parágrafo únicoCompete ao Subchefe do Estado Maior - SCHEM substituir o Chefe do Estado Maior, nos afastamentos eventuais e impedimentos legais, e coordenar as Seções do Estado Maior Geral - EMG, bem como o Estado Maior Especial - EME.
Art. 15.
Estado Maior-Geral é responsável perante o Comandante-Geral por ações de planejamento, estudo, orientação, coordenação, fiscalização e controle das atividades da PMTO, cabendo-lhe a formulação de diretrizes, ordens e normas gerais de ação do Comandante-Geral no acionamento das unidades administrativas de apoio, de execução e especiais, no cumprimento de suas missões, sendo composto pelas seguintes seções:
I1ª Seção (PM/1): responsável pelo planejamento e encarregada dos assuntos

relativos à legislação e concurso público, bem como por secretariar a Comissão de Promoção de Oficiais - CPO, a Comissão de Promoção de Praças - CPP e a Comissão Permanente de Medalhas - CPM;

II2ª Seção (PM/2): denominada Agência Central de Inteligência - ACI, responsável

pelo planejamento e encarregada dos assuntos relativos a atividades de inteligência, contrainteligência, controle de armamento e munição dos integrantes da PMTO, guarda e manutenção de documentos e arquivos sigilosos e por confeccionar o boletim-geral reservado da Corporação;

III3ª Seção (PM/3): responsável pelo planejamento e encarregada dos assuntos

relativos à articulação operacional, à administração e ao controle das operações policiais militares e pelos estudos, doutrina e pesquisas relativas à preservação da ordem pública, ao policiamento ostensivo, à padronização de procedimentos operacionais da Instituição e plano de articulação da Corporação;

IV4ª Seção (PM/4): responsável pelo planejamento das matérias relativas à logística

e à infraestrutura da Corporação;

V5ª Seção (PM/5): denominada Assessoria de Comunicação - ASCOM, responsável

pelo planejamento e execução das matérias relativas a atividades de comunicação social, publicidade, relacionamento com a mídia, cerimonial, eventos e marketing institucional;

VI6ª Seção (PM/6): responsável pelo planejamento das matérias relativas a

convênios, ao orçamento e às finanças da Corporação;

VII7ª Seção (PM/7): denominada Assessoria Técnica de Informática e

Telecomunicações - ATIT, responsável pelo planejamento e execução das matérias relativas a informática, telecomunicações e tecnologia da informação.

Art. 16.
..........................................................................................................................
VIDiretoria de Programas Sociais da PMTO - DPS: responsável pela gestão,

coordenação, fiscalização, pelo acompanhamento e controle das matérias relacionadas aos Colégios Militares do Estado do Tocantins - CMTO, ao Programa Educacional de Resistência às Drogas - PROERD, ao Corpo Musical, às políticas de Polícia Comunitária e de Direitos Humanos - CPCDH, à Coordenação Estadual da Patrulha Maria da Penha - CPMP, da gestão dos Programas Sociais da PMTO, bem como pela gestão das parcerias da PMTO referentes aos Colégios Militares.

Art. 17.
s Comandos de Policiamento da PMTO, unidades de direção, exclusivo de Coronel da ativa do quadro QOPM, responsáveis pelo comando, planejamento, supervisão, coordenação e controle do emprego das Unidades de Execução Operacional e Especializado, são:
I........................................................................................................................................
IIComando de Policiamento Especializado - CPE;
IIIComandos Regionais de Policiamento - CRP:
a)Comando Regional de Policiamento - 1ª Região - CRP-1;
b)Comando Regional de Policiamento - 2ª Região - CRP-2;
c)Comando Regional de Policiamento - 3ª Região - CRP-3.
Art. 19.
Gabinete do Comandante-Geral será chefiado por um Tenente-Coronel ou Coronel da ativa, pertencente ao QOPM, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe: ..............................................................................................................................................
Art. 21.
A Ajudância-Geral é responsável pela administração do Quartel do Comando Geral - QCG. ............................................................................................................................................
Art. 23.
As unidades administrativas especificadas nos incisos V ao XII do art. 18 desta Lei Complementar são responsáveis pela representação da PMTO nos assuntos pertinentes à sua atribuição, conforme Regimento Interno aprovado pelo Comandante-Geral.
§ 1ºA Ajudância-Geral - AG/Quartel do Comando-Geral - QCG será chefiada por um Coronel da ativa do Quadro QOPM.
§ 2ºAs Assessorias que constam do caput deste artigo serão chefiadas por Coronéis ou Tenentes-coronéis do quadro QOPM, indicados pelo Comandante-Geral.
Art. 27.
................................................................................................................................
Parágrafo únicoOs Colégios Militares do Estado do Tocantins - CMTO subordinam-se à Diretoria de Programas Sociais da PMTO - DPS e podem ser criados mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos com o Ministério da Educação, a Secretaria da Educação do Estado e dos Municípios. ..................................................................................................................................."(NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 128, de 14 de abril de 2021: I -os §§1º e 2º do art. 15;
IIo parágrafo único do art. 23.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de setembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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