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Tocantins

Lei Complementar Estadual do Tocantins nº 142, de 28 de dezembro de 2022

Lei nº 142/2022

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Publicado no Diário Oficial nº 6238, de 28/12/2022.

Altera a Lei Complementar nº 51, de 2 de janeiro de 2008, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 51, de 2 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 47.
........................................................................................................................ ........................................................................................................................................
Vdesenvolver e apoiar projetos, atividades de ensino, pesquisa e extensão, a fim de promover o aprimoramento e consecução dos objetivos estratégicos institucionais, com participação dos integrantes do Ministério Público e do público externo com atividades correlatas.
§ 4ºPara a consecução do disposto no inciso V, deste artigo, poderá ser concedido o pagamento de bolsas de estudo, de pesquisa e extensão, cujo valor será definido pelo Procurador-Geral de Justiça, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 5ºA regulamentação para a concessão de bolsas de estudo, pesquisa e extensão de que trata o §4º deste artigo, será feita pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 261.
........................................................................................................................
IIIrecursos excedentes de taxa de inscrição para os concursos públicos, cursos, congressos, seminários, conferências e eventos culturais promovidos pelo Ministério Público.
Vresultantes de subvenções, doações, contribuições, convênios, contratos e acordos celebrados entre o Ministério Público e pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou internacionais.
VIIIvalores e multas oriundos de ajustamentos de conduta, de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados por órgão de execução do Ministério Público.
§ 3ºOs recursos do Fundo Especial destinam-se a custear ações e produtos para Modernização, Aperfeiçoamento Funcional e Profissional, Segurança Institucional e àquelas vinculadas a estratégia do Ministério Público, em projetos destinados à reconstituição de bens lesados.
§ 7ºO FUMP será regulamentado pelo Colégio de Procuradores de Justiça mediante proposta da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, no 28 dia do mês de dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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