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Tocantins

Lei Complementar Estadual do Tocantins nº 139, de 25 de novembro de 2022

Lei nº 139/2022

Art. 1.
A Lei Complementar nº 55, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "

Publicado no Diário Oficial nº 6216, de 25 de novembro de 2022.

Altera a Lei Complementar nº 55, de 27 de maio de 2009, que organiza a Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 3.
...............................................................................................................................
§ 4ºO Defensor Público Geral será substituído automática e sucessivamente em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral, e na falta deste, pelo Segundo Subdefensor Público-Geral, ambos nomeados dentre integrantes estáveis da carreira, maiores de 35 anos.
Art. 4.
.................................................................................................................................
Parágrafo únicoAo Primeiro Subdefensor Público-Geral e Segundo Defensor PúblicoGeral, além da atribuição prevista no §4º do art. 3º desta Lei Complementar, competem:
Art. 5.
................................................................................................................................
I.........................................................................................................................................
b)Primeira Subdefensoria Pública-Geral;
c)Segunda Subdefensoria Pública-Geral;
d)Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
e)Corregedoria da Defensoria Pública do Estado do Tocantins; V -.......................................................................................................................................
f)Finanças;
g)Planejamento, Orçamento e Projetos;
Art. 6.
.................................................................................................................................
IPrimeira Subdefensoria Pública-Geral:
a)Chefia de Gabinete da Primeira Subdefensoria Pública-Geral; I-A - Segunda Subdefensoria Pública-Geral: Chefia de Gabinete da Segunda Subdefensoria Pública-Geral;
Art. 7.
.................................................................................................................................
I....................................................................................................................................
b)Primeiro Subdefensor Público-Geral, Vice-Presidente, e respectivo substituto, Segundo Subdefensor Público-Geral;
c)Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e respectivo substituto, Subcorregedor-Geral
§ 4º.......................................................................................................................................
IIVice-Presidente pelo Segundo Subdefensor Público-Geral;
IIICorregedor-Geral pelo Subcorregedor-Geral.
Art. 9.
.................................................................................................................................
VIIdar posse ao Defensor Público-Geral e Corregedor-Geral.
Art. 10.
...............................................................................................................................
§ 2º.......................................................................................................................................
Ié substituído, em suas faltas, licenças, férias, ausências e impedimentos ou no caso de destituição, pelo Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública, o qual será escolhido pelo Corregedor-Geral, dentre defensores públicos da classe especial, e nomeado pelo Defensor Público-Geral.
Art. 13.
...............................................................................................................................
§ 3º.......................................................................................................................................
VIIPalmas:
a)Núcleo Regional de Palmas (1ª instância) b)Núcleo Regional dos Tribunais.
Art. 20-
A. Os servidores efetivos da Defensoria Pública do Estado do Tocantins ou requisitados nomeados para o exercício de cargo da Tabela IV do Anexo Único desta Lei Complementar ou do Anexo Único à Lei nº 2.865, de 14 de maio de 2014 poderão optar pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor total fixado para o cargo em comissão.
Art. 27.
...............................................................................................................................
§ 2ºAos ocupantes dos cargos de Defensor Público-Geral, Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral, Segundo Subdefensor Público-Geral, Subcorregedor-Geral e Membro eleito do Conselho Superior serão atribuídas verbas mensais de representação na ordem de cinquenta, quarenta, trinta e cinco por cento e trinta por cento para estes três últimos, respectivamente.
Art. 28.
...............................................................................................................................
VIO defensor público designado como membro de comissão disciplinar receberá indenização de 10% (dez por cento) sobre seu subsídio.
Art. 62.
...............................................................................................................................
§ 3ºÉ vedada a titularização do defensor público substituto em qualquer comarca enquanto não aprovado no estágio probatório.
Art. 63.
...............................................................................................................................
§ 1º.......................................................................................................................................
II.......................................................................................................................................
a)em estágio probatório;
Art. 78.
É instituído o dia 19 de maio como Dia das Defensoras, Defensores, Servidoras e Servidores da Defensoria Pública. ...................................................................................................................................(NR)"
Art. 2.
Ficam criados:
Ium cargo de Primeiro Subdefensor Público-Geral;
IIum cargo de Segundo Subdefensor Público-Geral;
IIIum cargo de Subcorregedor-Geral;
IVum cargo de Chefe de Gabinete da Primeira Subdefensoria Pública-Geral;
Vum cargo de Chefe de Gabinete da Segunda Subdefensoria Pública-Geral;
VIdois cargos de Assessor de Expediente.
Art. 3.
Extinguem-se os cargos de Subdefensor Público-Geral, Superintendente de Defensores Públicos e Chefe de Gabinete do Subdefensor Público-Geral.
Art. 4.
As Tabelas II e IV do Anexo Único à Lei Complementar nº 55, de 27 de maio de 2009, passam a vigorar na conformidade do Anexo Único a esta Lei Complementar.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na da de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, no 25 dia do mês de novembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado ANEXO ÚNICO LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.

"ANEXO ÚNICO À LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 27 DE MAIO DE 2009."

TABELA II CARGOS PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS

Denominação Quant. Gratificação Primeiro Subdefensor Público Geral 1 35% Segundo Subdefensor Público Geral 1 30% Subcorregedor-Geral 1 30% Membro Eleito do Conselho Superior da Defensoria Pública 5 30% Diretor Regional de Defensoria Pública 10 20% Coordenador de Núcleos Especializados - 10% Diretor-Geral da Escola Superior da Defensoria Pública 1 10% Coordenador da Central de Relacionamento com Cidadão - CRC 1 10% Assessor Especial de Relações Institucionais 1 20%

...........................................................................................................................................................................................

TABELA IV CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

Denominação Cargo Quantidade

Diretor Regional de Defensoria Pública* 10 Coordenador de Núcleos Especializados* - Diretor-Geral da Escola Superior da Defensoria Pública* 1 Coordenador da Central de Relacionamento com o Cidadão* 1 Chefe de Gabinete do Defensor Público Geral DADP-10 1 Chefe de Gabinete da Primeira Subdefensoria Pública-Geral DADP-8 1 Chefe de Gabinete da Segunda Subdefensoria Pública-Geral DADP-8 Chefe da Assessoria Jurídica do Defensor Público Geral DADP-8 1 Chefe da Assessoria de Expediente do Defensor Público Geral DADP-8 1 Assessor Especial de Relações Institucionais* - 1 Ouvidor-Geral DADP-10 1 Assessor de Expediente DADP-7 6 Secretário Executivo do Conselho Superior DADP-8 1 Chefe de Gabinete do Corregedor Geral DADP-9 1 Chefe da Assessoria Jurídica da Corregedoria Geral DADP-8 1 Gerente de Relatório da Corregedoria DADP-5 1 Chefe de Controle Interno DADP-9 1 Coordenador de Controle Interno DADP-7 1 Coordenador de Inspeção e Avaliação Técnica DADP-7 1 Chefe da Assessoria de Comunicação DADP-8 1 Coordenador de Publicidade DADP-7 1 Coordenador de Jornalismo DADP-7 1 Chefe de Cerimonial e Eventos DADP-8 1 Coordenador de Cerimonial DADP-7 1 Coordenador de Eventos DADP-7 1 Superintendente de Administração e Finanças DADP-10 1 Diretor Financeiro DADP-8 1 Coordenador Financeiro DADP-7 1 Coordenador de Contabilidade DADP-7 1 Diretor de Administração DADP-8 1 Coordenador de Apoio Administrativo e Protocolo DADP-7 1 Coordenador de Compras DADP-7 1 Coordenador de Manutenção e Serviços DADP-7 1 Coordenador de Recursos Materiais, Almoxarifado e Patrimônio DADP-7 1 Coordenador de Contratos e Convênios DADP-7 1 Coordenador de Transporte DADP-7 1 Coordenador de Indenizações DADP-7 1 Diretor de Planejamento, Orçamento e Projetos DADP-8 1 Coordenador de Planejamento DADP-7 1 Coordenador de Orçamento DADP-7 1 Coordenador de Projetos e Captação de Recursos DADP-7 1 Diretor de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento DADP-8 1 Coordenador de Gestão de Pessoas DADP-7 1 Coordenador de Gestão da Folha de Pagamento DADP-7 1 Coordenador de Recursos Humanos DADP-7 1 Coordenador Multidisciplinar DADP-7 1 Diretor Jurídico DADP-8 1 Coordenador Jurídico de contratações e licitações DADP-7 1 Coordenador Jurídico de Pessoal DADP-7 1 Diretor de Tecnologia da Informação DADP-8 1 Coordenador de Manutenção e Suporte DADP-7 1 Coordenador de Redes DADP-7 1 Coordenador de Desenvolvimento Tecnológico DADP-7 1 Presidente da Comissão Permanente de Licitação DADP-9 1 Coordenador de Licitações DADP-7 1 Assessor IV DADP-6 6 Assessor III DADP-5 23 Assessor II DADP-3 20 Assessor I DADP-1 10 Gerente de Pesquisa DADP-5 1 Gerente de Ensino e Capacitação DADP-5 1 Gerente de Estágios DADP-5 1 Gerente de Núcleo IV DADP-5 26 Gerente de Núcleo III DADP-4 4 Gerente de Núcleo II DADP-3 17 Gerente de Núcleo I DADP-2 20 Chefe de Setor DADP-2 5 Motorista de Representação DADP-2 2 *Cargos em comissão privativos de Defensor Público

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