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Tocantins

Lei Complementar Estadual do Tocantins nº 137, de 1 de abril de 2022

Lei nº 137/2022

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Art. 1.
A Lei Complementar Estadual nº 20, de 17 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: ".......................................................................................................................................... ............................................................................................................................................

Altera a Lei Complementar Estadual nº 20, de 17 de junho de 1999, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar

Art. 4.
................................................................................................................................ III -......................................................................................................................................
h)Subprocuradoria da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de

Conflitos;

CAPÍTULO IV

Das Competências das Unidades Operacionais da Procuradoria-Geral

SEÇÃO III

Das Unidades de Execução Finalística

SUBSEÇÃO VIII – Da Subprocuradoria da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos

Art. 13-
D. À Subprocuradoria da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos compete:
Iavaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução consensual de conflitos

envolvendo órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

IIdirimir, por intermédio da mediação e da conciliação, conflitos entre órgãos e

entidades da Administração Pública Estadual, entre esta e a Administração Pública dos Municípios e entre a Administração Pública Estadual e particulares;

IIIpromover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta,

submetendo-o à aprovação do Procurador-Geral do Estado;

IVpropor ao Procurador-Geral do Estado, quando couber, o arbitramento de

controvérsias não solucionadas por meio da mediação e da conciliação;

Vcontribuir para o desenvolvimento e a afirmação de práticas e políticas públicas

de prevenção de conflitos no âmbito da Administração Pública Estadual;

VIexercer outras competências delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 1ºAs matérias e temáticas de atuação da Subprocuradoria da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos serão definidas periodicamente pelo Conselho dos Procuradores, considerando:
Ias condições de estruturação e funcionamento da unidade de execução finalística,

assim como a capacidade de absorção quantitativa de demandas;

IIa conveniência administrativa manifestada pelos órgãos e entidades da

Administração Pública Estadual.

§ 2ºObservado o disposto no §1º deste artigo, são legitimados para a propositura dos trabalhos de resolução consensual de conflitos no âmbito da unidade:
Ios Secretários de Estado, os dirigentes das entidades que compõem a

Administração Estadual Indireta e os Subprocuradores das Unidades de Direção e Assessoramento Superior ou das Unidades de Execução Finalística da Procuradoria-Geral do Estado, quando for a iniciativa de órgão ou entidade da Administração Pública;

IIPrefeitos ou Procuradores-Gerais, quando for a iniciativa dos Municípios;
IIIos particulares em conflito de interesses com a Administração Pública Estadual;
IVos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, os demais membros do

Poder Judiciário e as Unidades de Execução Finalística da Procuradoria-Geral do Estado que atuam no contencioso judicial, quando se tratar de conflitos judicializados.

§ 3ºO acordo obtido no âmbito da Subprocuradoria da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, homologado pelo Procurador-Geral do Estado, constitui título executivo extrajudicial.
§ 4ºQuando a controvérsia envolver apenas órgãos e entidades da Administração Pública Estadual entre si, restando frustrada a obtenção de acordo, a unidade poderá propor ao Procurador-Geral do Estado o arbitramento do conflito, desde que haja concordância de todos os interessados quanto à medida e a questão controvertida consista em matéria exclusivamente de direito.
§ 5ºNa conformidade da situação descrita no parágrafo anterior, a solução para o conflito será veiculada, de forma fundamentada, em parecer exarado pelo Procurador-Geral do Estado ou por quem este designar, seguido, neste último caso, de sua aprovação.
§ 6ºO parecer exarado pelo Procurador-Geral do Estado, ou aprovado por ele na forma do §4º deste artigo, deve ser submetido à ulterior aprovação do Chefe do Poder Executivo para que obrigue os órgãos e entidades interessados.
§ 7ºOs agentes públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro ou para tal concorrerem.
§ 8ºA instauração de procedimento de autocomposição para a resolução consensual de conflito suspende a prescrição, nos termos do disposto no art. 34 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
§ 9ºCabe ao Conselho dos Procuradores disciplinar os aspectos procedimentais de funcionamento da Subprocuradoria da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos.
Art. 26.
s níveis do cargo de Procurador do Estado e seus quantitativos são os constantes do Anexo I a esta Lei Complementar.
§ 2ºOs ocupantes dos cargos comissionados de que trata a Tabela I do Anexo II a esta Lei Complementar recebem verba de caráter indenizatório, em valor a ser fixado pelo Conselho dos Procuradores, entre 5% (cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos seus subsídios.
Art. 32.
A promoção se procede, alternadamente por antiguidade e merecimento, de três em três anos, sempre que houver vaga.
Art. 33.
..............................................................................................................................
IVpossuir, no mínimo, trinta e seis meses de efetivo exercício no nível imediatamente

inferior;

Art. 36.
A denominação dos cargos de provimento em comissão, incluindo as funções comissionadas, que compõem a estrutura operacional da Procuradoria-Geral do Estado, com seus respectivos níveis, quantitativos e remunerações, são os constantes do Anexo II a esta Lei Complementar.
Art. 38.
servidor, ocupante do cargo de provimento efetivo, em atividade na Procuradoria-Geral do Estado, quando nomeado para cargo em comissão, poderá optar por sua remuneração ou subsídio de origem, acrescido de 40% do valor do subsídio do cargo em comissão que vier a exercer, conforme previsão em lei. .................................................................................................................................." (NR)
Art. 2.
Os Anexos I e II da Lei Complementar nº 20, de 17 de junho de 1999, passam a vigorar na conformidade dos Anexos I e II a esta Lei Complementar.
Art. 3.
É revogado o §3º do art. 26 da Lei Complementar nº 20, de 17 de junho de 1999.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, no 1º dia do mês de abril de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

ANEXO I À LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 1º DE ABRIL DE 2022.

"ANEXO I À LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 17 DE JUNHO DE 1999.

QUADRO PERMANENTE CARGO NÍVEL QUANTITATIVO

I 40 PROCURADOR DO ESTADO II 35 III 30 IV 20

"(NR) ANEXO II À LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 1º DE ABRIL DE 2022.

"ANEXO II À LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 17 DE JUNHO DE 1999.

Tabela I - Cargos em comissão privativos de Procurador do Estado

DENOMINAÇÃO QTD. Procurador-Geral do Estado 1 Subprocurador-Geral do Estado 1 Corregedor 1 Subprocurador de Consultoria Especial 1 Subprocurador do Centro de Estudos 1 Subprocurador Judicial 1 Subprocurador Fiscal e Tributário 1 Subprocurador Administrativo 1 Subprocurador do Patrimônio Imobiliário 1 Subprocurador de Precatórios e Ações Trabalhistas 1 Subprocurador da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de 1 Conflitos Subprocurador do Estado do Tocantins em Brasília 1 Assessor Especial 4

Tabela II - Cargo de provimento em comissão disposto no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - Direção e

Assessoramento Superior da Procuradoria - DASP

VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO REMUNERAÇÃO CARGO/NÍVEL QUANTIDADE (em reais) (em reais) (em reais) DASP-5 70 2.452,00 1.634,00 4.086,00 DASP-4 5 1.839,00 1.225,00 3.064,00 DASP-3 25 1.430,00 953,00 2.383,00 DASP-2 11 1.226,00 817,00 2.043,00 DASP-1 20 1.022,00 680,00 1.702,00

Tabela III - Denominação, Níveis e Quantitativos dos cargos de provimento em comissão dispostos no âmbito da

Procuradoria Geral do Estado - DASP

"(NR) DENOMINAÇÃO DE CARGOS CARGO/NÍVEL QUANTIDADE Assessor Especializado de Procurador DASP-5 69 Diretor Administrativo e Financeiro DASP-5 1 Coordenador de Administração DASP-4 1 Coordenador de Finanças DASP-4 1 Coordenador de Recursos Humanos DASP-4 1 Coordenador de Tecnologia da Informação DASP-4 1 Coordenador de Contabilidade DASP-4 1 Assessor de Unidade de Execução Finalística II DASP-3 25 Gerente de Núcleo DASP-2 11 Assessor de Unidade de Execução Finalística I DASP-1 20

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