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Tocantins

Lei Complementar Estadual do Tocantins nº 133, de 27 de dezembro de 2022

Lei nº 133/2022

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Publicada no Diário Oficial nº 5995, de 27/12/2021. Republicada para correção no Diário Oficial nº 5.997, 29/12/2021.

Altera a Lei Complementar n° 51, de 2 de janeiro de 2008, que "Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Tocantins e dá outras providências".

O Vice - Governador do Estado do Tocantins, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar n° 51, de 2 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 147.
..........................................................................................................................

.............................................................................................................................................

IXcompensatória.

.............................................................................................................................................

Art. 151-
A. A licença compensatória constitui-se no direito a folga e ocorrerá pelo:
Iexercício cumulativo de cargo ou função;
IIexercício em plantão ministerial.
Parágrafo únicoA licença compensatória poderá ser indenizada nas hipóteses dos incisos I e II, mediante requerimento, limitadas a 1/3 do subsídio do beneficiário, conforme regulamentação que será expedida pelo Colégio de Procuradores de Justiça." (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado, em exercício

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