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Tocantins

Lei Complementar Estadual do Tocantins nº 129, de 4 de agosto de 2021

Lei nº 129/2021

Art. 1.
A Lei Complementar n° 51, de 2 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "

Altera a Lei Complementar n° 51, de 2 de janeiro de 2008, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Tocantins e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 165.
............................................................................................... .................................................................................................................
IIIcorreições;
IVinspeções.
Art. 169.
A correição ordinária será realizada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, pessoalmente, ou mediante delegação a membro de categoria igual ou superior ao correicionado.
§ 1ºA correição ordinária destina-se a verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício de suas funções, o cumprimento de suas obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público, bem como asua participação nas atividades da Promotoria de Justiça a que pertença e a sua contribuição para a execução dos Programas de Atuação e Projetos Especiais.
§ 2ºA Corregedoria-Geral do Ministério Público realizará, anualmente, no mínimo 15 (quinze) correições ordinárias.
Art. 170.
A correição extraordinária será realizada pessoalmente pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício, por recomendação do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público, para a imediata apuração de:
Art. 174.
A inspeção é o procedimento eventual destinado a apurar o funcionamento eficiente dos órgãos, unidades, cargos ou serviços do Ministério Público, havendo evidências de irregularidades. .....................................................................................................................................................
Art. 176.
A pena de advertência será imposta pelo Conselho Superior do Ministério Público e aplicada pelo Procurador-Geral de Justiça, por escrito e reservadamente, nos casos de:
Art. 177.
A pena de multa será de 1/30 (um trinta) avos dos subsídios,imposta pelo Conselho Superior do Ministério Público e aplicada pelo Procurador-Geral de Justiça, nas hipóteses do artigo anterior quando se tratar de processado não reincidente, mas que já tenha sido apenado com advertência, ou quando a qualidade das infrações praticadas, de idêntica natureza, assim indicar:
Art. 202.
Dependendo da gravidade da infração, durante a sindicância ou o processo administrativo, por solicitação do Corregedor-Geral, o Conselho Superior do Ministério Público, poderá afastar ou remover, liminar, preventiva e compulsoriamente, o processado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus subsídios e vantagens.
§ 5ºReconhecida a inocência do processado, serão restabelecidos todos os direitos e vantagens atingidos pela suspensão preventiva.
Art. 216-
C. A instauração de processo administrativo para aplicação das penas de advertência, multa, censura, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria ocorrerá por meio de súmula de acusação subscrita pelo Corregedor-Geral, dirigida ao Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 216-
E. O processado receberá cópia da súmula de acusação e das peças de informação em que ela se tenha baseado, e será citado para, querendo, responder, no prazo de quinze dias, podendo propor a oitiva de até cinco testemunhas, número igual ao que pode arrolar aacusação.
§ 1ºSe o processado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por meio de publicação oficial.
§ 2ºSe o processado não atender à citação e não se fizer representar por defensor constituído, será declarado revel, sendo-lhe nomeado defensor dativo.
Art. 216-
F. O processado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
Parágrafo únicoA todo tempo, o processado revel poderá constituir defensor que substituirá o designado, que assumirá a defesa no estado em que se encontrar o processo.
Art. 216-
G. O Corregedor-Geral do Ministério Público, o processado, seu advogado ou o defensor nomeado serão intimados de todos os atos e termos do procedimento.
§ 1ºA intimação do processado revel, sem advogado constituído nos autos, será obrigatoriamente feita por meio de publicação na imprensa oficial.
§ 2ºA intimação de decisão condenatória será feita pessoalmente ao processado, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, caso em que será feita ao seu advogado constituído, ou por publicação na imprensa oficial.
Art. 216-
H. A ausência imotivada do processado ou seu advogado, quando devidamente intimados, não determinará o adiamento de ato algum do processo, que será realizado na presença de defensor nomeado para o ato. "
Art. 216-
I. .........................................................................................................................................
§ 2ºComo último ato da instrução, será interrogado o processado sobre a imputação, admitindo-se reperguntas da acusação e da defesa.
§ 3ºSomente em casos excepcionais, em que a necessidade da diligência decorra da própria instrução, é que se procederá à coleta de prova depois do interrogatório do processado.
Art. 216-
J. ............................................................................................................... ................................................................................................................................
§ 2ºNos processos com tramitação perante o Conselho Superior, as testemunhas serão inquiridas pelo relator, facultado ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao processado o direito de reperguntas, nessa mesma ordem, para as testemunhas de acusação, e na ordem inversa, para as testemunhas de defesa. ................................................................................................................................................................
Art. 216-
L. Se o presidente ou o relator verificar que a presença do processado poderá influir no ânimo da pessoa que noticiou o fato ou da testemunha, de modo que prejudique a tomada do depoimento ou a realização de qualquer diligência, determinará a retirada do processado do recinto, prosseguindo o ato, necessariamente, com a presença do defensor.
Art. 217.
Concluída a instrução, o Corregedor-Geral do Ministério Público e o processado terão 15 (quinze) dias cada um, para apresentar alegações finais por escrito; a seguir, os autos serão encaminhados ao relator, para decisão em 20 (vinte) dias.
Art. 225.
pedido de revisão será dirigido ao Colégio de Procuradores de Justiça por petição instruída com provas que o processado possuir ou com a indicação daquelas que pretenda produzir.
Art. 228.
Após dois anos da imposição da pena de advertência, censura ou suspensão, pode o processado, desde que não tenha, naquele período, cometido outra infração disciplinar, requer à Procuradoria-Geral de Justiça a sua reabilitação.
§ 2ºNão se deferirá reabilitação se estiver em curso processo criminal ou administrativo contra o mesmo processado. ...................................................................................................................................................(NR)"
Art. 2.
É revogado o art. 216 da Lei Complementar n° 51, de 2 de janeiro de 2008.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 04 dias do mês de agosto de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE Governador do Estado

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