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Tocantins

Decreto Legislativo Estadual do Tocantins nº 329, de 17 de dezembro de 2025

Lei nº 329/2025

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Publicado no DOE-Aleto n° 4171, de 18/12/2025

Reconhece, para os fins do art. 65, I e II da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Filadélfia.

A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta:

Art. 1.
Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65, I e II da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, até 25 de fevereiro de 2026, nos termos da solicitação do Prefeito do Município de Filadélfia, em decorrência do aumento significativo do tráfego de veículos pesados nas vias urbanas decorrentes do redirecionamento do transporte pela travessia de balsa entre Filadélfia/To e Carolina/MA, ocasionado pelo colapso da Ponte Juscelino Kubitschek de Oliveira, em Estreito/MA.
Parágrafo únicoO prazo de que trata o caput deste artigo pode ser prorrogável por igual período, desde que solicitado à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devidamente fundamentado.
Art. 2.
Ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23 e 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Art. 3.
A contratação emergencial de pessoal e a autorização de despesas extraordinárias deverão observar os termos dispostos na legislação local, destinadas exclusivamente à situação de calamidade pública.
Art. 4.
Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública devem ser divulgados amplamente no correspondente Portal de Transparência, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 5.
Caberá ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins o controle e a fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de calamidade pública, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, da despesa e sua execução.
Art. 6.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de agosto de 2025. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 17 dias do mês de dezembro de 2025, 204 da Independência, 137o da República e 37o do Estado. o

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

Deputado VILMAR DE OLIVEIRA Deputado MARCUS MARCELO

1º Secretário 2º Secretário substituto

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