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Tocantins

Decreto Legislativo Estadual do Tocantins nº 316, de 5 de julho de 2022

Lei nº 316/2022

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Publicado no Diário da Assembleia nº 3381 de 06/07/2022

Reconhece, para os fins do art. 65, I e II da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Tabocão.

A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta:

Art. 1.
Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65, I e II da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, até 30 de junho de 2022, nos termos da solicitação do Prefeito do Munícipio de Tabocão, em decorrência da pandemia da COVID-19 causada pelo novo coronavírus.
Parágrafo únicoO prazo de que trata o caput deste artigo pode ser prorrogável por igual período, desde que solicitado à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devidamente fundamentado.
Art. 2.
Ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23 e 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Art. 3.
A contratação emergencial de pessoal e a autorização de despesas extraordinárias deverão observar os termos dispostos na legislação local, destinadas exclusivamente à situação de calamidade pública.
Art. 4.
Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública devem ser divulgados amplamente no correspondente Portal de Transparência, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 5.
Caberá ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins o controle e a fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de calamidade pública, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, da despesa e sua execução.
Art. 6.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 5 dias do mês de julho de 2022, 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente

Deputado JAIR FARIAS Deputado IVORY DE LIRA

1º Secretário 2º Secretário Substituto

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