Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Decreto Legislativo Estadual do Tocantins nº 311, de 25 de janeiro de 2022

Lei nº 311/2022

Ver fonte oficial 6 artigos

Publicado no Diário da assembleia nº 3285 de 26/01/2022

Reconhece, para os fins do art. 65, I e II da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de São Miguel do Tocantins.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA O ESTADO DO TOCANTINS DECRETA:

Art. 1.
Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65, I e II da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, até 06 de abril de 2022, nos termos da solicitação do Prefeito do Munícipio de São Miguel do Tocantins, em decorrência da intempérie natural causada pelas fortes chuvas.
Parágrafo únicoO prazo de que trata o caput deste artigo pode ser prorrogável por igual período, desde que solicitado à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devidamente fundamentado.
Art. 2.
Ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23 e 31 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Art. 3.
A contratação emergencial de pessoal e a autorização de despesas extraordinárias deverão observar os termos dispostos na legislação local, destinadas exclusivamente à situação de calamidade pública.
Art. 4.
Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública devem ser divulgados amplamente no correspondente Portal de Transparência, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 5.
Caberá ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins o controle e a fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de calamidade pública, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, da despesa e sua execução.
Art. 6.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07 de janeiro de 2022. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 25 dias do mês de janeiro de 2022; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.