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Tocantins

Decreto Legislativo Estadual do Tocantins nº 279, de 23 de fevereiro de 2021

Lei nº 279/2021

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A Assembleia Legislativa o Estado do Tocantins decreta:

Art. 1.
Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021, e da limitação de empenho de que trata o art. 9° da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, até 30 de junho de 2021, nos termos da solicitação do Prefeito do Munícipio de Santa Terezinha do Tocantins, em decorrência da pandemia da COVID-19 causada pelo novo coronavirus.
Parágrafo únicoO prazo de que trata o caput deste artigo pode ser prorrogável por igual período, desde que solicitado à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devidamente fundamentado.
Art. 2.
Ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23 e 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Art. 3.
A contratação emergencial de pessoal e a autorização de despesas extraordinárias deverão observar os termos dispostos na legislação local, destinadas exclusivamente à situação de calamidade pública.
Art. 4.
A contratação de bens e/ou serviços com dispensa de licitação observará os termos previstos nos artigos 4° a 4°-1 da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, destinada aos serviços públicos e atividades essenciais definidas nos termos

CO WY ORE NETA Fis.. DIRLEGAL 36 ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, sempre precedidos de pesquisa de preços comprovada por documentos idôneos.

Art. 5.
Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública devem ser divulgados amplamente no correspondente Portal de Transparência, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 6.
Caberá ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins o controle ea fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de calamidade pública, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, da despesa e sua execução.
Art. 7.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2021; 199º da Independência, 132º da República e 329 do Estado. Deputado ANTÔNIO ANDRADE Presidente

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