Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Decreto Legislativo Estadual do Tocantins nº 248, de 7 de julho de 2020

Lei nº 248/2020

Ver fonte oficial 7 artigos

Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Palmeirante.

A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta:

Art. 1.
Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, pelo prazo de 135 dias, nos termos da solicitação do Prefeito do Município de Palmeirante, em decorrência da pandemia da COVID-19 causada pelo novo corona vírus.
Parágrafo únicoO prazo de que trata o caput deste artigo pode ser prorrogável até 31 de dezembro de 2020, desde que solicitado à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devidamente fundamentado.
Art. 2.
Ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23 e 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Art. 3.
A contratação emergencial de pessoal e a autorização de despesas extraordinárias deverão observar os termos dispostos na legislação local, destinadas exclusivamente à situação de calamidade pública.
Art. 4.
A contratação de bens e/ou serviços com dispensa de licitação observará os termos previstos nos artigos 4º a 4º-I da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, destinada aos serviços públicos e atividades essenciais definidas nos termos do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, sempre precedidos de pesquisa de preços comprovada por documentos idôneos.
Art. 5.
Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública devem ser divulgados amplamente no correspondente Portal de Transparência, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 6.
Caberá ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins o controle e a fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de calamidade pública, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, da despesa e sua execução.
Art. 7.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 7 dias do mês de julho de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

ANTÔNIO ANDRADE

Presidente

Deputado JORGE FREDERICO Deputado CLEITON CARDOSO

1º Secretário 2º Secretário

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.