Tocantins
Decreto Legislativo Estadual do Tocantins nº 247, de 24 de junho de 2020
Lei nº 247/2020
COTTON RE DIRLECAL Fis. 23 ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO DECRETO LEGISLATIVO N° 247, de 24 de junho de 2020.
Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Mateiros.
A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta:
Art. 1.
Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, pelo prazo de 135 dias, nos termos da solicitação do Prefeito do Município de Mateiros, em decorrência da pandemia da COVID-19 causada pelo novo corona vírus.
Parágrafo únicoO prazo de que trata o caput deste artigo pode ser prorrogável até 31 de dezembro de 2020, desde que solicitado à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devidamente fundamentado.
Art. 2.
Ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23 e 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Art. 3.
A contratação emergencial de pessoal e a autorização de despesas extraordinárias deverão observar os termos dispostos na legislação local, destinadas exclusivamente à situação de calamidade pública. Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins Palácio João D'Abreu, Praça dos Girassóis s/n, Palmas-TO CEP 77.001-902 Fone/fax 63 3212-5152
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Art. 4.
A contratação de bens e/ou serviços com dispensa de licitação observará os termos previstos nos artigos 4° a 4°-1 da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, destinada aos serviços públicos e atividades essenciais definidas nos termos do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, sempre precedidos de pesquisa de preços comprovada por documentos idôneos.
Art. 5.
Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública devem ser divulgados amplamente no correspondente Portal de Transparência, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 6.
Caberá ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins o controle e a fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de calamidade pública, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, da despesa e sua execução.
Art. 7.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 24 dias do mês de junho de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado. Deputado ANTÔNIO ANDRADE Presidente Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins Palácio João D' Abreu, Praça dos Girassóis s/n, Palmas-TO CEP 77.001-902 Fone/fax 63 3212-5152 Fis24