Súmulas do TST
Súmula nº 170 do TST (ALTERADA)
Súmula TST 170
Art. 170.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS.
Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50).
Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003