Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Súmulas do TST

Súmula nº 170 do TST (ALTERADA)

Súmula TST 170

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 170.
1 artigo
Art. 170.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS.

Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50).

Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.