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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 229

Súmula TCU 229

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Art. 229.
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Art. 229.
Os servidores e dirigentes das empresas estatais, de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.355, de 27-08-87, estão sujeitos ao limite máximo de remuneração mensal, calculado com base na legislação vigente, excluídas apenas as parcelas legalmente autorizadas, caracterizando-se como ato irregular de gestão a inobservância deste preceito.

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