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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 172 (revogada)

Súmula TCU 172

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Art. 172.
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Art. 172.
Com o advento do Decreto-lei nº 1.805, de 01/10/80 (Decreto-lei nº 1.883 de 23/12/80), compete ao Tribunal de Contas da União: I - o cálculo dos coeficientes ou índices de rateio, bem como a fiscalização da entrega, às entidades credoras, dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios, e do Fundo de Participação dos Municípios; II - a fiscalização da aplicação desses recursos, transferidos aos Territórios Federais; III - a fiscalização da aplicação - até o exercício de 1979, inclusive - desses recursos e dos provenientes do Fundo Especial, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

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