Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9851, de 30 de dezembro de 2025
Nº 9851/2025
Altera e revoga dispositivos dos artigos 5º e 73 da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal - PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam alterados e revogados dispositivos dos artigos 5º e 73 da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ...
§ 1º...
§ 2ºO Auto de Infração de modelo simplificado será emitido nas hipóteses estabelecidas em regulamento.
I...
II(REVOGADO)
III(REVOGADO)
IV(REVOGADO) .........................................................................................................
VIII(REVOGADO)
IX(REVOGADO) ........................................................................................................” “Art. 73. ...
§ 1º... .........................................................................................................
§ 4ºA presidência do CONSUREF pode ser delegada pelo seu titular a um dos Presidentes das Câmaras. ”
Art. 2.
Ficam revogados os incisos II, III, IV, VIII e IX do §2º do art. 5º da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 30 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2025.