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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1377, de 26 de fevereiro de 2026

Nº 1377/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta o inciso X ao § 3º do art. 17; o inciso V ao § 5º do art. 77-A; e altera o § 4º do art. 125, todos do Decreto nº 29.803, de 29 de abril de 2014, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal (PAF), a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não tributária, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023 e no processo nº 149/2026-PRO.ADM.-SEFAZ; e Considerando o disposto na Lei nº 9.851, de 30 de dezembro de 2025, que altera a Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal - PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá providências correlatas, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica acrescentado o inciso X ao § 3º do art. 17; o inciso V ao § 5º do art. 77-A; e alterado o § 4º do art. 125, todos do Decreto nº 29.803, de 29 de abril de 2014, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 17. ... ......................................................................................................
§ 3º... ......................................................................................................
Xautuações decorrentes de procedimentos de seleção e cruzamento de informações realizadas por meio de malhas fiscais. ...........................................................................................” (NR) “Art. 77-A. ... ......................................................................................................
§ 5º... ......................................................................................................
Vproceder à realização de diligências e à sustentação do Auto de Infração – Modelo I, quando solicitado. ...........................................................................................” (NR) “Art. 125. ... ......................................................................................................
§ 4ºA presidência do CONSUREF pode ser delegada pelo seu titular a um dos Presidentes das Câmaras. ...........................................................................................” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2025.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 25 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2026.

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