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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9772, de 13 de outubro de 2025

Nº 9772/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o art. 2º da Lei nº 7.722, de 08 de novembro de 2013, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o art. 2º da Lei nº 7.722, de 08 de novembro de 2013, que institui o auxílio-alimentação, em pecúnia, aos servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O auxílio-alimentação deve ser devido ao servidor no efetivo desempenho de suas atribuições ou durante os afastamentos considerados, nos termos da lei, como de efetivo exercício, inclusive quando:
Iem participação em programa de treinamento ou outros eventos similares, desde que sem deslocamento da sede;
IIem gozo de férias;
IIIem usufruto de licença-prêmio;
IVem licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família;
Vem licença-maternidade ou paternidade;
VIno exercício de mandato classista, quando se tratar de membro titular da diretoria de sindicato representativo da categoria de servidores do Ministério Público, enquanto durar o afastamento, na forma da lei. ....................................................................................................”
Art. 2.
Fica o Ministério Público de Sergipe autorizado a republicar a Lei nº 7.722, de 08 de novembro de 2013, consolidada com todas as alterações promovidas por esta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 10 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Ministério Público PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2025.

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