Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7722, de 11 de novembro de 2013
Nº 7722/2013
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o auxílio-alimentaçào para os servidores públicos ativos do Ministério Público do Estado de Sergipe, independentemente da jornada de trabalho, cuja concessão se dá, após opção manifestada pelo beneficiário no Setor competente, em pecúnia, tendo caráter indenizatório.
Art. 2.
O auxílio-alimentação deve ser concedido com o efetivo desempenho das atribuições do servidor ou quando estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares, sem deslocamento da sede, em gozo de férias, licença prêmio, licenças para tratamento da própria saúde e de pessoa da própria família, e licenças maternidade ou paternidade, que são consideradas, na forma da Lei, como períodos de efetivo exercício.
§ 1ºFica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei no período em que o servidor estiver afastado por motivo de faltas ao serviço, injustificadas.
§ 2ºA percepção de diárias, cumulativamente ao auxílioalimentação, deve obedecer a regras de descontos, por um critério de proporcionalidade, estabelecido em Resolução.
Art. 3.
O auxílio-alimentação de que trata esta Lei: para quaisquer efeitos;
IInão deve ser configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
IIInão pode ser objeto de descontos não previstos em lei; GOVERMO DE SERGIPE 2 LEI N". y.Jttc? DE Qt DE h/0(/eMô4° DE 201S
IVnão pode ser percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante, originária sob qualquer forma de auxilio ou beneficio para alimentação do servidor.
Art. 4.
O auxílio-alimentação deve ser concedido em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, tendo por base o valor mensal previsto em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça que aprovar a proposta orçamentária, e atualizado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça seguindo índices oficiais.
Art. 5.
O Ministério Público do Estado de Sergipe deve regulamentar esta Lei através de Resolução, disciplinando, inclusive, as regras relativas aos beneficiários, à concessão, aos descontos, ao desligamento e ao custeio.
Art. 6.
4 . O auxílio-alimentação deve ser custeado com recursos do Ministério Público do Estado de Sergipe, devendo ser incluso na proposta orçamentária anual os respectivos recursos necessários à manutenção do auxílio.
Parágrafo únicoO valor do auxílio-alimentação para o ano em curso é o constante do Anexo Único da presente Lei, podendo ser alterado nos termos do que dispõe o art. 4 o desta Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, V o de t^c$AWatOde 2013: 192° da Independência e 125° da República. JACKSt GOVE. Secreto JRNC. InstítuiOó 2013 MP Iniciativa do Ministério Público de Sergipe GOVERNO DE SERGIPE LEI PP. Y W DE O? DE A/Oi/CMôfiõDE2013 ANEXO ÚNICO FAIXA SALARIAL/REMUNERAÇÃO (R$) De 0,00 l á 4.628,29 De 4.628, 30 a 6.515,18 Acima de 6.515,18 VALOR LÍQUIDO A SER RECEBIDO PELO SERVIDOR (RS) 469,50 217,50 187,80 - . a—. . ^r