Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9507, de 29 de julho de 2024
Nº 9507/2024
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externa junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, com garantia da União, no valor de até US$ 53.870.000,00 (cinquenta e três milhões, oitocentos e setenta mil dólares americanos), para o Programa Conecta.SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externa, com garantia da União, junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento até US$ 53.870.000,00 (cinquenta e três milhões, oitocentos e setenta mil dólares americanos), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinados ao Programa Sergipe Digital, Conectado e Sustentável - CONECTA-SE, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no §4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei devem ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do §1º do art. 32 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, e os artigos 42 e 43, inciso IV, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4.
Os orçamentos ou os créditos adicionais devem consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos relativos ao contrato de financiamento a que se refere o “caput” do art. 1º desta Lei.
Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 26 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE JULHO DE 2024.