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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9230, de 10 de julho de 2023

Nº 9230/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 49 da Lei nº 9.078, de 28 de julho de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 49 da Lei nº 9.078, de 28 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. ...
I... ......................................................................................................
§ 1ºAs transferências de recursos para Municípios com a finalidade de financiar ações e serviços públicos de saúde independem da celebração de convênios ou de instrumentos congêneres quando oriundas de Emendas Impositivas Estaduais de que trata o art. 151-A, inciso II, da Constituição Estadual.
§ 2ºOs repasses de que trata o § 1º deste artigo devem ser operacionalizados por meio de transferência direta do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 07 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE JULHO DE 2023

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