Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9050, de 20 de junho de 2022
Nº 9050/2022
Art. 1.
Fica acrescentado o inciso VIII ao art. 4º, alterado o § 1º e acrescentados os §§ 3º a 10 ao art. 7º, acrescentado o § 3º ao art. 28, todos da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ...
I... ......................................................................................................
VIIIinvestimento na infraestrutura física, educacional, tecnológica e administrativa das unidades escolares.” (NR) “Art.7º ...
§ 1ºOs recursos repassados aos municípios, a que se refere o “caput” deste artigo, devem ser depositados em instituição financeira oficial e em contas específicas, estas apenas movimentadas pelo Ordenador de Despesas e um gestor expressamente designado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º...
§ 3ºA transferência de recursos financeiros de que trata o “caput” deste artigo deve ocorrer de forma descentralizada e automática para os Municípios integrantes do Programa.
§ 4ºNo exercício de 2022, excepcionalmente, diante do superávit da arrecadação estadual e da obrigatoriedade de aplicação de percentual mínimo na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, o valor total a ser transferido aos Municípios deve ser o disposto no Anexo II de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§ 5ºObservado o escopo constante no art. 3º desta Lei, os recursos previstos no § 4º deste artigo destinam-se, exclusivamente, à finalidade prevista no inciso VIII do art. 4º desta mesma Lei, podendo os recursos serem utilizados, especificamente para:
Iaquisição de mobiliários e equipamentos voltados para as unidades escolares abrangidas pelo Programa;
IIa realização de obras e construções relativas a unidades escolares que se enquadrem no Programa Alfabetizar pra Valer.
§ 6ºÉ vedada a aplicação dos recursos a que se refere o § 4º deste artigo para o pagamento de despesa de pessoal ativo, inativo e pensionista.
§ 7ºOs recursos a que se refere o § 4º deste artigo somente devem ser aplicados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 70 da Lei (Federal) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), e não podem ser computados pelos municípios beneficiários como integrantes do limite instituído pelo art. 212 da Constituição Federal, configurando-se como recursos adicionais ao ensino municipal.
§ 8ºOs recursos a serem repassados aos Municípios Sergipanos, de que trata o § 4º deste artigo, devem ser calculados conforme sistemática apresentada no Anexo II desta Lei.
§ 9ºO controle e a fiscalização quanto à adequada execução dos objetivos relacionados no art. 4º desta Lei cabem aos municípios aderentes, enquanto a fiscalização da regularidade do repasse e da efetiva aplicação dos recursos deve ser realizada pela SEDUC com base na prestação de contas dos Municípios.
§ 10ºOs recursos de que trata o § 4º deste artigo devem ser aplicados até 31 de julho de 2024, devendo a respectiva prestação de contas ser realizada em até 60 (sessenta) dias após este prazo, na forma do regulamento. “Art.28. ...
§ 1º... ......................................................................................................
§ 3ºFica autorizado ao Poder Executivo, no exercício financeiro de 2022, o repasse de que trata o § 4º do art. 7º desta Lei, no valor total estabelecido no Anexo II, tendo por base o superávit financeiro ou excesso de arrecadação apurados no período.” (NR)
Acrescenta o inciso VIII ao art. 4º, altera o § 1º e acrescenta os §§ 3º a 10 ao art. 7º, acrescenta o § 3º ao art. 28, todos da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa Alfabetizar pra Valer, que estabelece as bases do Pacto Sergipano pela Alfabetização na Idade Certa, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Fica transformado em Anexo I o Anexo Único da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019.
Art. 3.
Fica acrescentado o Anexo II à Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, na forma constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 15 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE JUNHO DE 2022 ANEXO ÚNICO “LEI N° 8.597 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019 ANEXO I ....................................................................................... ANEXO II SISTEMÁTICA DE REPASSE AOS MUNICÍPIOS A. DEFINIÇÕES: A. 1. O valor dos recursos a serem repassados a cada Município deve ser estabelecido conforme parâmetro “per capita” para os alunos matriculados no 1º, 2º e 3º Anos do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal, tendo como base o Censo Escolar INEP do ano de 2021; A. 2. O valor “per capita” para os alunos deve ser calculado considerando, em cada Município, a proporção inversa relativa ao VAAT-FUNDEB (Valor Anual Total por Aluno) mínimo nacional e aquele apurado para o ente municipal (Portaria Interministerial nº 02, de 29 de abril de 2022), conforme definições abaixo: A.2.1. B = An/W A.2.2. C = 1/B A.2.3. D = T*C A.2.4. E = D*X A. 3. Para os Municípios de Canindé do São Francisco e Poço Redondo, sem cálculo do V AAT/FUNDEB 2022, deve ser arbitrado a média aritmética do VAAT/FUNDEB dos demais municípios = VAAT/FUNDEB Médio Sergipe. Legenda: (B) = Percentual do VAAT/FUNDEB Municipal em relação ao VAAT Mínimo Nacional. (An) = V AAT/FUNDEB Municipal, onde “n” representa o VAAT/FUNDEB Per Capita para cada município. (W) = VAAT/FUNDEB Mínimo Nacional. (C) = Percentual inversamente proporcional ao percentual do VAAT/FUNDEB Municipal em relação ao VAAT Mínimo Nacional. (D) = Per CAPITA ponderado pelo percentual inversamente proporcional. (T) = Per Capita Médio SEDUC, estabelecido para uma matrícula de 56.785 alunos e R$ 100.000.000,00 (cem milhões) como teto para os repasses. (X) = Matrícula Censo Escolar 2021, Ensino Fundamental 1º, 2º e 3º anos. (E) = Repasse Financeiro. B. QUADRO: VAAT MÍNIMO FUNDEB (W) R$ 5.640,52 VAAT MÉDIO SERGIPE R$ 5.578,38 PER CAPITA MÉDIO SEDUC (T) R$ 1.761,03 Município Matrícula Censo Escolar 2021 - Ensino Fundamental 1º, 2º e 3º anos (X) (1) VAAT/FUND EB (A) (2) Percentual do VAAT Municipal em relação ao VAAT Mínimo Nacional (B)=A/W (3) Inversamente Proporcional ao Percentual do VAAT (C )=1 /B (4) Per CAPITA Ponderado pelo % VAAT Inverso (D)=T*C (5) Repasse Financeiro (E) = D * X Amparo de São Francisco Aquidabã 536 5.179,36 91,82% 108,91% 1.917,94 1.028.013,74 Aracaju 7.433 10.237,88 181,51% 55,09% 970,15 7.211.129,17 Arauá 420 5.134,84 91,03% 109,85% 1.934,49 812.485,69 Areia Branca 689 5.298,59 93,94% 106,45% 1.874,61 1.291.609,58 Barra dos Coqueiros Boquim 745 5.556,24 98,51% 101,51% 1.787,62 1.331.776,88 Brejo Grande Campo do Brito Canhoba 192 5.287,64 93,74% 106,68% 1.878,67 360.703,71 Canindé de São Francisco 1.481 5.578,38 98,90% 101,11% 1.780,58 2.637.032,84 Capela 1.106 4.467,57 79,20% 126,26% 2.223,47 2.459.162,81 Carira 693 5.867,45 104,02% 96,14% 1.693,05 1.173.285,55 Carmópolis 550 7.604,19 134,81% 74,18% 1.306,33 718.481,99 Cedro de São João Município Matrícula Censo Escolar 2021 - Ensino Fundamental 1º, 2º e 3º anos (X) (1) VAAT/FUND EB (A) (2) Percentual do VAAT Municipal em relação ao VAAT Mínimo Nacional (B)=A/W (3) Inversamente Proporcional ao Percentual do VAAT (C )=1 /B (4) Per CAPITA Ponderado pelo % VAAT Inverso (D)=T*C (5) Repasse Financeiro (E) = D * X Cristinápolis 748 5.157,36 91,43% 109,37% 1.926,04 1.440.675,53 Cumbe 72 6.615,31 117,28% 85,27% 1.501,63 108.117,28 Divina Pastora Estância 1.819 5.784,02 102,54% 97,52% 1.717,35 3.123.868,63 Feira Nova 234 6.020,90 106,74% 93,69% 1.649,91 386.078,37 Frei Paulo 341 5.692,57 100,92% 99,09% 1.745,00 595.046,05 Gararu 429 5.433,16 96,32% 103,82% 1.828,30 784.340,58 General Maynard Gracho Cardoso Ilha das Flores Indiaroba 763 4.961,42 87,96% 113,69% 2.002,11 1.527.612,40 Itabaiana 2.318 5.433,99 96,34% 103,80% 1.827,95 4.237.182,35 Itabaianinha 1.698 5.198,22 92,16% 108,51% 1.910,89 3.244.694,55 Itabi 187 5.137,10 91,07% 109,81% 1.933,79 361.617,86 Itaporanga d Ajuda 1.434 6.032,24 106,94% 93,51% 1.646,74 2.361.421,85 Japaratuba 626 5.527,43 98,00% 102,04% 1.796,95 1.124.892,84 Japoatã 528 5.363,85 95,09% 105,16% 1.851,90 977.801,88 Lagarto 2.661 5.108,55 90,57% 110,41% 1.944,35 5.173.919,34 Laranjeiras 746 5.515,02 97,78% 102,27% 1.801,00 1.343.548,82 Macambira 211 5.370,14 95,21% 105,03% 1.849,61 390.267,32 Malhada dos Bois Malhador 350 5.213,32 92,43% 108,19% 1.905,26 666.839,83 Maruim 586 5.704,74 101,14% 98,87% 1.741,13 1.020.301,49 Moita Bonita 340 6.007,64 106,51% 93,89% 1.653,43 562.166,06 Monte Alegre de Sergipe Muribeca 281 4.939,94 87,58% 114,18% 2.010,74 565.018,58 Neópolis 604 5.426,97 96,21% 103,94% 1.830,41 1.105.569,43 Nossa Senhora Aparecida Nossa Senhora da Glória Nossa Senhora das Dores Nossa Senhora de Lourdes Nossa Senhora do Socorro 4.678 5.485,86 97,26% 102,82% 1.810,69 8.470.405,21 Pacatuba 678 5.255,51 93,17% 107,33% 1.890,11 1.281.495,82 Pedra Mole 142 5.124,96 90,86% 110,06% 1.938,19 275.222,68 Município Matrícula Censo Escolar 2021 - Ensino Fundamental 1º, 2º e 3º anos (X) (1) VAAT/FUND EB (A) (2) Percentual do VAAT Municipal em relação ao VAAT Mínimo Nacional (B)=A/W (3) Inversamente Proporcional ao Percentual do VAAT (C )=1 /B (4) Per CAPITA Ponderado pelo % VAAT Inverso (D)=T*C (5) Repasse Financeiro (E) = D * X Pedrinhas 230 5.447,06 96,57% 103,55% 1.823,54 419.415,34 Pinhão 254 5.582,49 98,97% 101,04% 1.779,34 451.953,16 Pirambu 324 5.419,64 96,08% 104,08% 1.832,88 593.852,60 Poço Redondo 1.261 5.578,38 98,90% 101,11% 1.780,58 2.245.306,15 Poço Verde 477 5.719,24 101,40% 98,62% 1.736,73 828.418,42 Porto da Folha Propriá 448 5.745,78 101,87% 98,16% 1.728,63 774.424,23 Riachão do Dantas Riachuelo 352 4.751,36 84,24% 118,71% 2.090,52 735.861,94 Ribeirópolis 373 6.010,14 106,55% 93,85% 1.652,73 616.466,50 Rosário do Catete Salgado 637 5.359,13 95,01% 105,25% 1.853,48 1.180.668,31 Santa Luzia do Itanhy Santa Rosa de Lima Santana do São Francisco Santo Amaro das Brotas São Cristóvão 2.016 5.152,00 91,34% 109,48% 1.927,97 3.886.795,46 São Domingos São Francisco São Miguel do Aleixo Simão Dias 1.008 5.430,47 96,28% 103,86% 1.829,00 1.843.636,17 Siriri 317 5.492,38 97,37% 102,70% 1.808,58 573.318,66 Telha 141 5.070,99 89,90% 111,23% 1.958,79 276.189,66 Tobias Barreto 1.452 5.407,77 95,87% 104,31% 1.836,93 2.667.220,57 Tomar do Geru Umbaúba 827 5.478,73 97,13% 102,95% 1.812,98 1.499.333,45 - 56.785 97.701.869,16”