Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8858, de 28 de junho de 2021
Nº 8858/2021
Acrescenta o § 5º-A ao art. 3º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, cria o Fundo de Apoio a Industrialização – FAI, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica acrescentado o § 5º-A ao art. 3º da Lei nº 3.140, de “Art. 3º ...
I... ......................................................................................................
§ 1º.. ......................................................................................................
§ 5º-A O Apoio Fiscal de que trata a alínea “c” do inciso IV do “caput” e as disposições dos §§ 13 e 14 deste artigo não se aplicam às operações de importação dos produtos utilizados como matérias-primas a seguir indicados:
Iácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;
IIamônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.
§ 6º.. ................................................................................................”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 25 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governo do Estado PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE JUNHO DE 2021