O Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, fica autorizado:Ia reduzir em 90% (noventa por cento) os juros e multas, relativos a créditos tributários decorrentes de lançamentos ou de glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018;
IIa conceder remissão parcial de 50% (cinquenta por cento) de créditos tributários do ICMS em relação aos lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até
§ 1ºO disposto no “caput” deste artigo e seus incisos somente se aplica na hipótese de pagamento à vista.
§ 2ºO disposto neste artigo também se aplica aos débitos tributários:
Ique tenham sido objeto de parcelamento anterior;
IIobjeto de parcelamento em curso.
§ 3ºConsidera-se débito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
§ 4ºFica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicandose o inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 5ºDo valor do débito tributário apurado com as reduções previstas neste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) devem ser reservados para, em seguida, serem repassados aos municípios, nos termos do art. 158, inciso IV da Constituição Federal.