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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1297, de 11 de novembro de 2025

Nº 1297/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o “caput” do art. 2º e o “caput” do art. 5º do Decreto nº 40.486, de 05 de dezembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 8.612, de 22 de novembro de 2019, que dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS e a remissão parcial deste imposto, para os contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 20879/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando o teor da Lei n° 9.666, de 09 de junho de 2025, que alterou a Lei nº 8.612, de 22 de novembro de 2019, que dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS e a remissão parcial deste imposto, para os contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados o “caput” do art. 2º e o “caput” do art. 5º do Decreto nº 40.486, de 05 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 2º Os créditos tributários concernentes ao ICMS e decorrentes de lançamentos ou de glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, poderão ser pagos à vista, nas condições deste Decreto. ............................................................................................................” “Art. 5º A opção pelo pagamento à vista de débitos de que trata este Decreto deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 26 de dezembro de 2025. ............................................................................................................”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 11 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO DO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

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