Esta Lei dispõe normas sobre a produção e a comercialização dos queijos artesanais (tradicional e inovação), no Estado de Sergipe.§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se:
ILeite: o produto da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas, cabras, ovelhas ou de outras fêmeas animais sadias;
IIQueijo artesanal: aquele elaborado com leite integral, sendo fresco, cru ou com tratamento térmico simples, em pequena escala de produção, que se utiliza de micro ou pequena estrutura física, elaborado por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural que lhe conferem identidade, com vinculação ao território de origem, conforme Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ) estabelecido para cada tipo e variedade, sendo permitida a aquisição de leite de propriedades rurais próximas, desde que estas atendam todas as normas sanitárias pertinentes, classificados em Tradicional e Inovação;
IIIQueijos tradicionais: os queijos artesanais existentes e já fabricados na data de publicação desta Lei, assim reconhecidos pelo órgão governamental competente, quais sejam: o queijo Coalho em todas as suas metodologias de fabricação, com ou sem aquecimento da massa, e o Requeijão (ou queijo manteiga), todos com RTIQ que aprovados pelo órgão competente, seguindo orientação mínima constante no Anexo I desta Lei, os quais terão seus processos de fabricação documentados para fins de proteção do patrimônio histórico, cultural e indicação geográfica;
IVQueijos inovação: os queijos artesanais desenvolvidos a partir da criatividade do queijeiro, diferentes dos queijos tradicionais, podendo ser, inclusive, com tratamento térmico simples, com temperos, mofos e outros ingredientes naturais, estes sem tipificação reconhecida, e com RTIQ a ser submetido e apreciado pelo órgão Estadual competente, devendo a tipificação estar compreendida dentro das famílias dos queijos existentes, constantes no Anexo II desta Lei, com sua nominação indicada pelo produtor;
VManteiga da terra ou de garrafa: manteiga produzida com nata e sal, respeitados os métodos tradicionais, culturais e regionais;
VIMaturação: a etapa do processo de produção do queijo, na qual ocorrem alterações físicas, químicas e sensoriais, relacionadas ao processo de amadurecimento, e necessárias para a definição da identidade do produto;
VIITratamento térmico simples: o aquecimento, a termização e a pasteurização lenta do leite cru;
VIIIQueijaria artesanal: local destinado à produção de queijo artesanal, situado em propriedade rural ou urbana, com tamanho máximo de beneficiamento de até 2000 (dois mil) litros de leite, por turno, com utilização de métodos tradicionais e essencialmente manuais de produção;
IXEntreposto: o estabelecimento devidamente habilitado pelos órgãos ou pelas competentes entidades de controle e de Inspeção Sanitária destinado ao recebimento, à maturação, ao acondicionamento, à armazenagem, à rotulagem e à expedição dos queijos artesanais, podendo ter ou não a etapa de fracionamento;
XRTIQ (Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade): é o ato de competência do Estado, que reconhece a produção de queijo artesanal (tradicional ou inovação) e estabelece a identidade e os requisitos mínimos de qualidade para cada tipificação;
XIRótulo: a inscrição, a legenda, a imagem e toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do queijo artesanal destinado ao comércio, com vistas à identificação e especificação do produto;
§ 2ºSão órgãos ou entidades de controle e de inspeção de produtos de origem animal competentes, o órgão estadual responsável pela Defesa Sanitária Animal/ Serviço de Inspeção Estadual – SIE, ou órgão municipal responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, de um único município ou organizado na forma de consórcio intermunicipal, neste último caso auditado e autorizado pelo Estado.