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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6967, de 26 de outubro de 2010

Nº 6967/2010

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Art. 2.
Na produção do queijo de coalho artesanal serão adotados os seguintes procedimentos: após o começo da ordenha, e, no caso de extrapolação de tal prazo, aplicase a legislação sanitária Federal e Estadual em vigor;
IIa produção se fará com leite que não tenha sofrido tratamento térmico;
IIIserão utilizados como ingredientes culturas lácteas naturais como soro fermentado ou soro-fermento, coalho e sal;
IVo processo de produção se desenvolverá com observância das seguintes fases:
a)filtração;
b)adição de fermento natural e coalho;
c)coagulação;
d)corte da coalhada;
e)mexedura;
f)dessoragem; GOVERNO DE SERGIPE 2 LEIN°. to-3C¥ DEâ$DE OUTUBRODE2010
g)enformagem;
h)prensagem;
i)salga.

Dispõe sobre o processo de produção de queijo de coalho artesanal no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o É considerado queijo de coalho artesanal o produzido em Sergipe, a partir do leite fresco e cru de bovinos e bubalinos, que apresente consistência firme, cor e sabor próprios, massa uniforme, isenta de corantes e conservantes, com ou sem olhaduras mecânicas.

Art. 3.
A qualidade do queijo de coalho artesanal e sua adequação para o consumo serão asseguradas por meio de:
Iprodução com leite proveniente de rebanho sadio devidamente inspecionado e cadastrado, que não apresente sinais clínicos de doenças infecto-contagiosas e cujos testes oficiais de zoonoses tais como brucelose e tuberculose, apresentem resultados negativos, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação federal vigente;
IIcertificados de Registro do Estabelecimento e Registro dos Produtos emitidos pelo serviço de inspeção da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO;
IIIcadastro do produtor na Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe -EMDAGRO. § I o Os produtores de queijo artesanal deverão integrar os programas de qualificação dos produtos instituídos pela EMDAGRO, para o cumprimento das exigências necessárias e obtenção dos certificados referidos no inciso II do "caput" deste artigo.
§ 2ºO produtor estará sujeito à fiscalização periódica da sua produção de queijos, com a finalidade de assegurar o cumprimento das condições exigidas para a obtenção do certificado de qualidade, ainda que as exigências para o cadastramento no Órgão tenham sido atendidas.
Art. 4.
A água utilizada na produção do queijo de coalho artesanal será potável e incolor, armazenada em cisterna revestida e protegida do meio exterior ou poço artesiano. § I o A cisterna a que se refere o "caput" deste artigo será tampada e construída em cimento ou outro material sanitariamente aprovado. GOVERNO DE SERGIPE 3 LEIN°. G.36V DEãL^DE QUTUQFf)DE2010
§ 2ºA queijariá disporá de água para limpeza e higienização de suas instalações na proporção de 03 (três) litros para cada litro de leite.
§ 3ºA água utilizada no estabelecimento assim como os produtos elaborados serão submetidos às análises físico-químicas e microbiológico conforme disciplinado pela EMDAGRO.
Art. 5.
Na instalação da queijaria serão cumpridas as seguintes exigências:
Ilocalização distante de fontes produtoras de mau cheiro;
IIimpedimento de acesso de animais e/ou de pessoas estranhas à produção;
IIIconstrução em alvenaria segundo normas técnicas estabelecidas pela EMDAGRO.
Art. 6.
A queijaria terá os seguintes ambientes:
Iárea para recepção do leite;
IIárea destinada à produção;
IIIárea para armazenamento/expedição do produto;
IVárea para depósito de embalagens e ingredientes;
Várea para limpeza e armazenamento dos latões.
Art. 7.
As características técnicas dos equipamentos necessários à produção do queijo de coalho artesanal, bem como os critérios de higienização das instalações e equipamentos deverão estar em conformidade com a legislação estadual vigente, e nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 8.
São obrigatórios para comercialização do queijo de coalho artesanal, o certificado de registro do estabelecimento e o certificado de registro do produto na EMDAGRO. GOVERNO DE SERGIPE 4 LEIN°.^SCT DEâSDE OUJUbfKODE2010
Parágrafo únicoOs queijos mantidos sob refrigeração, receberão embalagens plásticas inertes e assépticas de maneira que se evitem as contaminações físicas, químicas ou microbiológicas do produto, obedecendo às normas vigentes.
Art. 9.
O transporte do queijo de coalho artesanal se fará em veículo com carroceria fechada, e em caixas de isopor ou similar, providas de tampa e vedação, mantendo-se a temperatura recomendada de até ÍO°C (dez graus centígrados), sem a presença de nenhum outro produto, a fim de evitar deformação, contaminação ou comprometimento da qualidade e do sabor.
Art. 10.
Somente poderá ostentar na embalagem, a denominação "queijo de coalho artesanal" aquele que for produzido em conformidade com as disposições desta Lei e das normas constantes no Decreto que a regulamentar.
Art. 11.
Esta Lei será regulamentada através de decreto do Poder Executivo Estadual, no prazo de 60 (sessenta) dias, assegurando-se a todos os Órgãos envolvidos as condições necessárias ao cumprimento da mesma.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário. Araçaji 122° da República. Aracaju, t55"de QuXlíuxD de 2010; 189° da Independência e MARCELODgJLLXZIMiAS GOVERNADOR DO ESPADO f ^HIIM/ Carvalho Viana Secretário de Estado da Agricultura e doDesenvolviniehio Agrário João BOSCO de Mendonça lecretário de Estada ,/, (Tovtttio JRNC Dispõe 1520 LO Iniciativa do Poder Executivo

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