A qualidade do queijo de coalho artesanal e sua adequação para o consumo serão asseguradas por meio de:Iprodução com leite proveniente de rebanho sadio devidamente inspecionado e cadastrado, que não apresente sinais clínicos de doenças infecto-contagiosas e cujos testes oficiais de zoonoses tais como brucelose e tuberculose, apresentem resultados negativos, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação federal vigente;
IIcertificados de Registro do Estabelecimento e Registro dos Produtos emitidos pelo serviço de inspeção da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO;
IIIcadastro do produtor na Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe -EMDAGRO. § I o Os produtores de queijo artesanal deverão integrar os programas de qualificação dos produtos instituídos pela EMDAGRO, para o cumprimento das exigências necessárias e obtenção dos certificados referidos no inciso II do "caput" deste artigo.
§ 2ºO produtor estará sujeito à fiscalização periódica da sua produção de queijos, com a finalidade de assegurar o cumprimento das condições exigidas para a obtenção do certificado de qualidade, ainda que as exigências para o cadastramento no Órgão tenham sido atendidas.