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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8237, de 6 de julho de 2017

Nº 8237/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta inciso IV ao art. 3º da Lei nº 4.184, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Taxa de Aprovação de Projetos de Construção e a Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o inciso IV ao art. 3º da Lei nº 4.184, de “Art. 3º ... ......................................................................................................
IVAs estruturas móveis, de caráter temporário, do tipo: palco, camarotes, arquibancadas, arenas de eventos, entre outras, destinadas a eventos festivos, turísticos, culturais e de lazer, com exceção da taxa de vistoria.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 05 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. ALTERA 14030717 Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE JULHO DE 2017

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