Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8141, de 26 de setembro de 2016
Nº 8141/2016
Institui o Programa de Regularização de Créditos da Fazenda Pública Estadual – REGULARIZE-SE, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos espontaneamente denunciados, relacionados ao ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Programa de Regularização de Créditos da Fazenda Pública Estadual – REGULARIZE-SE, constituído de medidas para a quitação de débitos espontâneos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionadas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 12 (doze) meses, nas condições desta Lei, os créditos tributários concernentes ao ICMS, espontaneamente denunciados pelo contribuinte.
§ 1ºConsidera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
§ 2ºOs débitos tributários consolidados podem ser pagos à vista ou parcelados, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas moratórias e dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 3.
O vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.
Art. 4.
Não se aplicam as regra desta Lei ao débito espontâneo:
Iobjeto de parcelamento anterior, cancelado ou não;
IIreferente ao Simples Nacional.
Art. 5.
A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, bem como renúncia a recursos, impugnações ou desistências de ações, na condição de contribuinte ou responsável.
Art. 6.
A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até a data limite estabelecida em ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 7.
A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, determina o vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o saldo devedor deve ser recomposto, reestabelecendo-se os valores originários dispensados de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado e envio à Procuradoria-Geral do Estado – PGE para Execução Judicial.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 23 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo Intitui07220916 SEFAZ JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2016