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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8074, de 17 de dezembro de 2015

Nº 8074/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta parágrafo único ao art. 3º, da Lei nº 5.280, de 29 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a SuperintendênciaGeral de Compras Centralizadas – SGCC, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 5.280, de 29 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido de seu parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 3º ...
Parágrafo únicoO disposto no “caput” deste artigo também não se aplica:
Ià aquisição de matérias-primas destinadas à fabricação de asfalto;
IIà locação de máquinas e equipamentos para os fins de apoio às autarquias e empresas públicas vinculadas à Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano – SEINFRA, na manutenção da malha viária, de pontes e de obra d’artes, de micro e macro drenagens;
IIIàs contratações para a execução de serviços comuns inerentes à Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano – SEINFRA, e suas vinculadas, e aos Programas Sergipe Cidades, Proinveste, Sergipe Infraestrutura e Protransporte.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 11 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2015 JRNC. Acrescenta031112015 SCC SEFAZ Iniciativa do Poder Executivo

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