Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7891, de 20 de outubro de 2014
Nº 7891/2014
Autoriza o Poder Executivo Estadual a utilizar recursos oriundos da operação de crédito interna, prevista na Lei nº 7.615, de obras de infraestrutura habitacional. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a utilizar parte dos recursos da operação de crédito interna autorizada pela Lei nº 7.615, de 13 de maio de 2013, contratada junto à Caixa Econômica Federal, para realização de obras de infraestrutura habitacional no Estado de Sergipe.
Art. 2.
Os recursos para os investimentos em infraestrutura habitacional, no valor de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), devem ser advindos de rendimentos de aplicação financeira e dos saldos não utilizados em obras previstas no Anexo Único da supracitada Lei, autorizada para execução do Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e do Distrito Federal – PROINVESTE / Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 17 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. Autoriza11 PE Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2014