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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5721, de 5 de outubro de 2005

Nº 5721/2005

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°ttU DE Oy DE Ovcfu-WO DE 2005

Revê o vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2006, no percentual de 8,05 (oito vírgula cinco centésimos por cento).

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público, no exercício de 2006.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor a partir de I o de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, ^-? de 117° da República. de 2005; 184° da Independência e JRW RevêMP2006

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