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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5379, de 30 de junho de 2004

Nº 5379/2004

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE LEIN°fvg DE 50 DE ^ULMO DE 2004 ransforma cargos de provimento em comissão do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os atuais Cargos em Comissão de Assessor II e Secretário de Gabinete, Símbolos MP-CCE-2, do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, ficam transformados, em Cargos em Comissão de Natureza Especial de Assessor I s Símbolo MP-CCE-GP.

Art. 2.
As despesas decorrentes de aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju,30 deJ^JL o de 2004; 183° da Independência e 116° da República. :HO ÍESTADCL SecretárioJ$ Estado da Jústí^q^àa^/Cida^an^ icoapmos Corvéia jraitaip Secretário de Estado de Govéfi JRNC.

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