Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4478, de 13 de dezembro de 2001

Nº 4478/2001

Ver fonte oficial 6 artigos

GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^y DE j 3 DEJ?f%f"%Ko DE2001 Dispõe sobre o ajustamento do Plano Plurianual - PPA 2000-2003, na parte relativa ao período 2001-2003, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o - Esta Lei dispõe sobre o ajustamento do Plano Plurianual - PPA 2000-2003, na parte relativa ao período 2001-2003, em conformidade com os artigos 5 o e 6 o da Lei (Estadual) n.° 4.188, de do então Ministério do Orçamento e Gestão, e com o Decreto (Estadual) n.° 19.130, de 26 de setembro de 2000.

Art. 2.
- O ajustamento do Plano Plurianual - PPA 2000- 2003. a que se refere o art. I o desta Lei, compreende a alteração na concepção da metodologia de elaboração e a inclusão de ações não contempladas no mesmo Plano, na parte relativa ao período 2001-2003, traduzido nos ANEXOS I, II, III, IV, V, VI e VII, a seguir relacionados. ANEXO I - DIRETRIZES E OBJETIVOS COMUNS E ESPECÍFICOS DE AÇÕES REGIONALIZADAS, POR SEGMENTO; ANEXO II - DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS; ANEXO III - RECURSOS E FONTES GLOBAIS DE FINANCIAMENTO; ANEXO IV - DISPÊNDIO TOTAL POR PROGRAMA; ANEXO V - DISPÊNDIO TOTAL POR SEGMENTO; GOVERNO DE SERGIPE LEI N° í4n DEÍ3 DEJ?^^/H^O DE 2001 ANEXO VIIRELAÇÃO DAS MICRORREGIÕES DO ESTADO DE SERGIPE. Ar t 3 o - As Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 2002 e 2003 devem especificar as metas anuais da Administração Pública Estadual, nos termos da programação das ações regionalizadas do Plano Plurianual, na parte relativa ao mesmo período, em conformidade com o ANEXO II, de que trata o art. 2 o desta Lei.
Art. 4.
- Os valores previstos nesta Lei estão orçados segundo preços vigentes em janeiro de 2001.
Parágrafo único- Os valores a que se refere este artigo devem ser atualizados:
INo exercício de 2002, conforme dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado para o mesmo exercício;
IINo exercício de 2003, de acordo com os critérios que venham a ser estabelecidos na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado.
Art. 5.
- Fica criada a Microrregião MR 99 - ESTADO DE SERGIPE, para atender a programação de despesas não regionalizáveis, em função da nova metodologia adotada na elaboração do Plano Plurianual.
Art. 6.
- Fica criado o segmento Gestão do Setor Público, que, por sua vez, absorverá, inclusive, os segmentos de Administração para o Desenvolvimento e Finanças Públicas, como forma de adequar as ações à nova metodologia de elaboração do Plano Plurianual.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo, durante a operacionalização a que se refere esta Lei, autorizado a proceder os ajustamentos necessários, sempre que as circunstâncias no contexto /g%pcial, econômico e financeiro exigirem, objetivando: tf GOVERNO DE SERGIPE LEI N°4%% DE 43 DEJ^a^^ o DE 2001
IRemanejar recursos financeiros de uma fonte para outra, numa mesma ação ou entre ações diferentes, dentro de uma mesma microrregião pu entre microrregiões diferentes;
IIAdequar metas físicas e/ou financeiras das ações constantes nos Programas, ANEXO II, referido art. 2 o desta Lei, em função da disponibilidade de recursos em cada exercício.
Art. 8.
- O ajustamento do Plano Plurianual, disposto nesta Lei, na parte relativa ao período 2001-2003, pode sofrer alterações, desde que submetidas à aprovação da Assembléia Legislativa, para incluir ações não contempladas nesta mesma Lei. Ar t 9 o - Durante a vigência do ajustamento do Plano Plurianual, na parte relativa ao período 2001-2003, os planos e programas estaduais, regionais e setoriais devem guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes desta Lei, ressalvadas as alterações previstas no art. 8 o também desta Lei. Ar t 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 ° de janeiro de 2001. Ar t 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, -43 de ^0=^—^-0 de 2001; 180° da Independência e li r da República. J^L^^. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Marcos Antônio de Melo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência é Tecnologia Fernanãcrt$edres da Mota Secretário de Estado da Fazenda Augusto Pinheiro Machado Secretário r^u^-r ^ —

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.