Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4376, de 29 de maio de 2001
Nº 4376/2001
GOVERNO DE SERGJPE LEIN°-O/T DE^^D E /% tf aro DE 2001
Dispõe sobre remuneração do Pessoal da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os valores de soldo, o valor do salário-família e o valor da Etapa, para fins de remuneração do Pessoal, ativo e inativo da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, ficarão estabelecidos na forma e nas datas dispostas nos parágrafos deste artigo. § I o . Os valores de soldo, da respectiva Tabela, passarão a ser, a partir de I o de agosto de 2001, os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo I desta Lei.
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