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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4376, de 29 de maio de 2001

Nº 4376/2001

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GOVERNO DE SERGJPE LEIN°-O/T DE^^D E /% tf aro DE 2001

Dispõe sobre remuneração do Pessoal da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os valores de soldo, o valor do salário-família e o valor da Etapa, para fins de remuneração do Pessoal, ativo e inativo da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, ficarão estabelecidos na forma e nas datas dispostas nos parágrafos deste artigo. § I o . Os valores de soldo, da respectiva Tabela, passarão a ser, a partir de I o de agosto de 2001, os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo I desta Lei.

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Art. 2.
O Adicional Provisório de Atividade, concedido ao pessoal da Policia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos termos da Lei n° 4.289, de 22 de setembro de 2000, passará a ter, a partir de I o de agosto de 2001, os valores estabelecidos, de acordo com o Posto ou Graduação, no Anexo II desta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4.
A remuneração específica própria do mês, referente aos respectivos Postos ou Graduações dos servidores policiais-militares ou bombeiros-militares, resultante da aplicação desta Lei, em relação à remuneração do próprio mês tomado como referência, sem a aplicação, nnr,á m Héctia mfcrrm T f i não ru^ri^rá tf r nm nrrpçrimn rim vnlnr Çlinpnrvr A GOVERNO DE SERGIPE LEIN°ri??/ 2 DEÃ9DE MfcO DE 2001
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos a partir de I o de agosto de 2001.
Art. 6.
Com a vigência dos efeitos desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário. Aracaju, ^í3 de Independência e 113° da República. ALBANO FRANCO GOVERFffl$OR DO ESTADO Jó Secretári de 2001; 180° da unheiro machado ^ecretãrio-Chefe da Casa Civil GOVERNO DE SERGIPE LEI N° lytc DE^9DE MATD DE 2001 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE TABELA DE SOLDO DOS POSTOS E GRADUAÇÕES POSTO OU GRADUAÇÃO Coronel Tenente-coronel Major Capitão 2 o Tenente Aspirante a Oficial Subtenente 1° Sargento 2 o Sargento 3 o Sargento Cabo Soldado de I a Classe Soldado - Engajado Soldado - N/Engajado A PARTIR DE 1° 08.2001 VALOR-R S 509,48 465,15 425,92 366,82 294,99 265,43 249,64 242,00 213,98 180,87 160,48 127,37 104,44 94,24 89,15 ^y GOVERNO DE SERGIPE LEI N° " W DE Í9D E Ai rt xO DE 2001 ANEXO n PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE TABELA DE ADICIONAL PROVISÓRIO DE ATIVIDADE - Conforme o Posto ou ou Graduação (Lei n° 4.289/2000-Art .1°) POSTO OU GRADUAÇÃO Coronel Tenente-coronel Major Capitão 2 o Tenente Aspirante a Oficial Subtenente 1° Sargento 2 o Sargento 3 o Sargento Cabo Soldado de I a Classe Soldado - Engajado Soldado N/Engajado ADICIONAL PROVISÓRIO DE ATIVIDADE VALOR -R $ A partir de 17Agosto/2001 322,96 295,35 265,92 216,55 180,57 169,29 158,00 146,71 135,43 124,14 112,86 101,57 90,28 84,64 79,00 ^

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