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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4321, de 15 de dezembro de 2000

Nº 4321/2000

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unico Art. 2. Art. 3.
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GOVERN O DE SERGIPE LEI N° ^32/ DEi f DE T)grzeA, tôití) DE 2000

Acrescenta parágrafo único ao art. 5 o da Lei n° 4.262, de 27 de junho de 2000, que dispõe sobre a Tabela de Vencimentos e sobre a Gratificação de Produtividade dos Funcionários do Grupo Ocupacional - Fisco, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5 o da Lei n° 4.262, de 27 de junh o de 2000, com a seguinte redação: "Art 5 o . ...

unico

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de agosto de 2000.
Art. 3.
Revogam-s e as disposições em contrário. Aracaju, Á^ de CLLOQ^JS^O de 2000; 179° da Independência e 112° da República. % y ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO FernandoTSoiSre$rda Mota Secretário de Estado da Fazenda Augusto Pinheh)a Machado Secretário-Chefelda Casa Civil

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