Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4313, de 11 de dezembro de 2000
Nº 4313/2000
GOVERNO DE SERGIPE LEIN°T.2/3 mdá mj)etenWO DE 2000
Altera os artigos I o , 2 o , 3 o , 4 o e 12 da Lei n° 4.185, de 22 de dezembro de 1999, que instituiu o Regime de Apuração Simplificado do ICMS, aplicável às Microempresas e ás Empresas de Pequeno Porte, pará inclusão de Vendedores Ambulantes no RAS/ICMS e acréscimo de normas sobre valor e recolhimento do imposto a ser pago e opções pelo mesmo Regime, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei. Art. I o . Ficam alterados o "capuf do art I o , o "caput" do art. 2 o , o § I o do art. 3 o , o § 3 o do art. 4 o , e o inciso IX do art. 12, da Lei n° 4.185, de 22 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art I o Fica instituído, com a disciplina contida nesta Lei, o Regime de Apuração Simplificado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a seguir denominado RAS/ICMS, que consiste no tratamento tributário diferenciado e simplificado aplicável às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e aos Vendedores Ambulantes, estabelecidos no Estado de Sergipe (NR) "Art 2 o . Para fins do disposto nesta Lei f considera-se PEQ a pessoa jurídica ou física que tenha auferido, no ano anterior, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), assim definida: (NR) / - Microempresa, a Pessoa Jurídica que tenha auferido, no ano anterior, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
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