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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4313, de 11 de dezembro de 2000

Nº 4313/2000

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II 3 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE LEIN°T.2/3 mdá mj)etenWO DE 2000

Altera os artigos I o , 2 o , 3 o , 4 o e 12 da Lei n° 4.185, de 22 de dezembro de 1999, que instituiu o Regime de Apuração Simplificado do ICMS, aplicável às Microempresas e ás Empresas de Pequeno Porte, pará inclusão de Vendedores Ambulantes no RAS/ICMS e acréscimo de normas sobre valor e recolhimento do imposto a ser pago e opções pelo mesmo Regime, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei. Art. I o . Ficam alterados o "capuf do art I o , o "caput" do art. 2 o , o § I o do art. 3 o , o § 3 o do art. 4 o , e o inciso IX do art. 12, da Lei n° 4.185, de 22 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art I o Fica instituído, com a disciplina contida nesta Lei, o Regime de Apuração Simplificado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a seguir denominado RAS/ICMS, que consiste no tratamento tributário diferenciado e simplificado aplicável às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e aos Vendedores Ambulantes, estabelecidos no Estado de Sergipe (NR) "Art 2 o . Para fins do disposto nesta Lei f considera-se PEQ a pessoa jurídica ou física que tenha auferido, no ano anterior, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), assim definida: (NR) / - Microempresa, a Pessoa Jurídica que tenha auferido, no ano anterior, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

II

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IX

Art. 2.
Ficam acrescentados os §§ 5 o e 6 o ao art. 2 o , e o inciso XV ao art. 12, daLei n° 4.185, de 22 de dezembro de 1999, com a redação a seguir: "Art 2 o ....
§ 1º"....
§ 5º. Para fins de enquadramento no Regime de Apuração Simplificado do ICMS - RAS/TCMS, considera-se Vendedor Ambulante a pessoa física, sem estabelecimento permanente, que, por conta própria e a seu risco, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, exerça pessoalmente atividade de comércio varejista de pequena capacidade contributivo, na condição de barraqueiro, /eirante, mascate, sacoleiro, e assemelhados, inclusive os que desenvolvam essa atividade em cantinas ou tendas, cujo valor das vendas de mercadorias, no ano anterior, tenha sido igual ou inferior aR$ 15.000,00 (quinze mil reais).
§ 6ºNão são considerados Vendedores Ambulantes, para fins de enquadramento no RAS/ICMS, na condição de PEQ as pessoas físicas que efetuarem vendas pelo regime de porta-a-porta a consumidores finais de produtos de empresa que utilize o sistema de "marketing" direto de comercialização. " "Art 12. ...
XVque o titular ou sócio participe de empresa que esteia em GOVERNO DE SERGfPE LEI WÍ3J3 DE ii DE yefeentoWD DE 2000
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de julho de 2000. da República.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i i de c^y-Lx ) de 2000; 179° da Independência e 112° GOVESH ALBANO FRUNCO K DÓ ESTADO Fernando s(par?TÚa Mota Secretário de$stado da Fazenda Augusto Pinheiro Machado Secretário-Cnefe aa Casa Civil

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