Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4141, de 25 de novembro de 1999
Nº 4141/1999
LEI N 2 4j4J DES^DE MN/BW^ULO DE 1999
Autoriza o Poder Executivo Estadual a transferir, para a CODISE, o imóvel compreendido pelã Rua localizado à Rua Laranjeiras - Centro, em Aracaju, Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a transferir, sob a forma de participação acionária, para a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, Sociedade de Economia Mista integrante da Administração Estadual Indireta, o imóvel compreendido pela Rua 24 Horas, de propriedade do Estado de Sergipe, localizado à Rua Laranjeiras - Centro, na Cidade de Aracaju, Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO imóvel a ser transferido à CODISE, de acordo com o "capuf deste artigo, constituído do terreno e dos prédios que compreendem o complexo empresarial da Rua 24 Horas, situa-se à Rua Laranjeiras, número 313 (trezentos e treze), no trecho entre a Rua Itabaianinha e a Rua Santo Amaro, Centro da Cidade de Aracaju, medindo 14, 25m (quatorze metros e vinte e cinco centímetros) de largura na frente, pela Rua Laranjeiras, e 14,40m (quatorze metros e quarenta centímetros) de largura no fundo, por 45,25m (quarenta e cinco metros e vinte e cinco centímetros) de extensão (comprimento) de frente a fundo, em ambos os lados, limitando-se, ao Norte, com a referida rua Laranjeiras; ao Sul, com o imóvel (terreno e prédio) da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, onde se encontra instalado um Centro de Turismo; ao Leste, com imóvel de sucessores do Sr. Hugo Gonçalves Valença, à Rua Laranjeiras, número 289 (duzentos e oitenta e nove); e ao Oeste, com imóvel de sucessores da Sra. Leonizía Silveira, à mesma Rua Laranjeiras, número 319 (trezentos e dezenove). Ar t 2% A efetivação da transferência da área de terra para CODISE, nos termos desta Lei, deve ser antecedida da competente e necessária avaliação, a ser feita por uma Comissão Especial constituída, para esse fim, por Decreto do Poder Executivo. v A"% LEI N^ tíl DE^D E /vf?fám%%O DE 1999
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, em articulação com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, devem promover, com a devida participação da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, as medidas e providências necessárias para que seja efetivada, na forma legal, a transferência de imóvel autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, c25"de ^oç^ClL^o de 1999; 178° da Independência e i 11° da República ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Jos^oe Oliveira Girimarães ^etário de EstadtHla/jhtdústria, do Çe^ércip^daTimsino Jor^e Araújo Secretário-Chefe da Casa Civil JOCÀUTORIZADPW