Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 10052, de 23 de setembro de 2026
Nº 10052/2026
Institui a Semana Estadual de Conscientização e Combate ao Capacitismo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Combate ao Capacitismo, a ser realizada, anualmente, na semana que compreende o dia 21 de setembro, Dia Estadual de Luta da Pessoa com Deficiência, instituída pela Lei nº 8.057, de 10 de novembro de 2015.
Parágrafo únicoA semana instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se capacitismo qualquer forma de discriminação, exclusão, restrição ou violência contra pessoas com deficiência, por ação ou omissão, que impeça ou dificulte o exercício de seus direitos, inclusive mediante a recusa de adaptações razoáveis, de acesso a tecnologias assistivas, ou por meio da normalização de corpos sem deficiência como padrão ideal.
Art. 3.
São diretrizes da Semana de Conscientização e Combate ao Capacitismo:
Ipromover o debate sobre o capacitismo nas escolas, universidades, espaços culturais, de saúde, de justiça, de trabalho e de esporte;
IIincentivar a formação continuada de profissionais da educação sobre condutas não capacitistas e abordagens pedagógicas inclusivas;
IIIfomentar a participação de pessoas com deficiência em atividades artísticas, culturais, esportivas e educacionais;
IVdivulgar amplamente a Lei (Federal) nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e outras normas correlatas;
Vvisibilizar o direito ao acesso à informação, à comunicação acessível e às tecnologias assistivas;
VIpromover ações sobre deficiências invisíveis, síndromes raras e o direito ao reconhecimento e à assistência integral; e
VIIrealizar campanhas educativas com vídeos, rodas de conversa, cartazes informativos e outros meios acessíveis.
Art. 4.
O Poder Executivo pode firmar parcerias com entidades públicas e privadas, inclusive universidades e organizações de pessoas com deficiência, para a implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 22 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Jardel Mitermayer Gois Secrtário de Estado da Saúde Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Linda Brasil – PSOL PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2026.