Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 10037, de 9 de setembro de 2026
Nº 10037/2026
Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual “Escola Segura e Cidadã”, destinado à prevenção da violência, à promoção da cultura de paz e ao fortalecimento da segurança no ambiente escolar da Rede Pública Estadual de Ensino.
Institui o Programa Estadual “Escola Segura e Cidadã”, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Programa instituído por esta Lei tem como objetivos:
Ipromover a cultura de paz e a convivência segura e respeitosa no ambiente escolar;
IIcontribuir para a prevenção de situações de violência que possam comprometer a integridade física ou psicológica dos integrantes da comunidade escolar;
IIIestimular a identificação de fatores de risco e de vulnerabilidades relacionados à segurança no ambiente escolar;
IVfomentar a adoção de estratégias preventivas adequadas às características e necessidades de cada unidade escolar;
Vincentivar a articulação entre a comunidade escolar e os órgãos públicos competentes para prevenção e enfrentamento de situações de violência;
VIpromover a conscientização da comunidade escolar acerca de medidas de prevenção e de protocolos de atuação diante de situações que representem risco à segurança;
VIIestimular a integração entre escola, família e comunidade na promoção de ambientes escolares seguros e acolhedores.
Art. 3.
O Programa de que trata esta Lei deve atuar de forma complementar às políticas e ações de prevenção e combate ao bullying e ao cyberbullying previstas na legislação vigente, em especial a Lei nº 7.055, de
Art. 4.
São diretrizes do Programa Estadual “Escola Segura e Cidadã”:
Iações educativas e de conscientização voltadas à prevenção da violência e à promoção da cultura de paz;
IImedidas de monitoramento preventivo do ambiente escolar, inclusive mediante sistemas de vigilância, controle de acesso e outras tecnologias adequadas às características e necessidades de cada unidade escolar;
IIIações destinadas ao fortalecimento da segurança no entorno das unidades escolares, inclusive mediante articulação e cooperação com os órgãos de segurança pública competentes, respeitadas suas atribuições constitucionais e legais;
IVelaboração e divulgação de orientações sobre prevenção, identificação e comunicação de situações que possam representar risco à comunidade escolar;
Varticulação entre as unidades escolares e os órgãos públicos competentes para o adequado encaminhamento de situações de risco ou violência;
VIcompartilhamento de boas práticas e experiências relacionadas à segurança e à prevenção da violência no ambiente escolar;
VIIações integradas com outras políticas públicas relacionadas à proteção integral de crianças e adolescentes.
Art. 5.
As ações desenvolvidas pelo programa instituído por esta Lei devem observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente e da cultura de paz, e serem desenvolvidas de forma integrada às políticas públicas estaduais existentes.
Art. 6.
Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo pode firmar cooperação com municípios, instituições de ensino superior, conselhos profissionais, organizações da sociedade civil e demais instituições relacionadas à proteção da comunidade escolar.
Art. 7.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Maria Gilvânia Guimarães dos Santos Secretária de Estado da Educação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Neto Batalha – PSD PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2026.