No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política "antibullying" terá como objetivos:Ireduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
IIpromover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
IIIdisseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying" nos meios de comunicação e nas instituições de que traía esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nelas matriculados;
IVidentificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying";
Vdesenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei;
VIcapacitar os docentes e as equipes pedagógicas pará o diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
VIIorientar as vítimas de "bullying" e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIIIorientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias, dentro e fora das instituições de que trata esta Lei, correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a respeito das conseqüências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio resjifidioso e solidário com seus pares; GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. y,Ogtf DE J.Ç DE f)ééé:Me?HODE 2010
IXevitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;
Xenvolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e
XIincluir a política "antibullying" adequada ao regimento de cada instituição.