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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 10033, de 9 de setembro de 2026

Nº 10033/2026

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Apoio Psicológico às Mulheres que Vivenciaram Perda Gestacional ou Neonatal, compreendidas as situações de óbito fetal e de óbito do recém-nascido, destinado a promover acolhimento, assistência humanizada e apoio psicológico durante o processo de luto.

Institui o Programa Estadual de Apoio Psicológico às Mulheres que Vivenciaram Perda Gestacional ou Neonatal, no âmbito da Rede Pública Estadual de Saúde, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As unidades da Rede Pública Estadual de Saúde e os estabelecimentos privados contratados ou conveniados pelo Estado para a prestação de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS devem observar os protocolos de atenção integral à saúde da mulher aplicáveis às situações de perda gestacional ou neonatal, especialmente quanto à humanização do atendimento, ao acolhimento durante o processo de luto e ao encaminhamento para a continuidade da assistência.
Art. 3.
São direitos das mulheres que vivenciaram perda gestacional ou neonatal:
Iser acompanhada por pessoa de sua livre escolha;
IIser acompanhada por doula de sua livre escolha, observadas as disposições da Lei nº 9.393, de 02 de fevereiro de 2024, sem prejuízo do direito previsto no inciso I deste artigo;
IIIser informada, de forma clara e adequada, sobre os procedimentos a serem adotados;
IVnão ser submetida a nenhum procedimento sem que haja necessidade clínica fundamentada em evidência científica;
Vnão ser submetida a procedimento ou exame sem seu consentimento livre e informado, salvo em situação de urgência ou emergência que impossibilite a manifestação de sua vontade, observada a legislação aplicável;
VIexpressar livremente suas emoções e sensações, assegurado tratamento digno, respeitoso e humanizado;
VIIoptar pelo contato com o natimorto, inclusive pele a pele, quando clinicamente possível e desde que preservada a sua saúde;
VIIIpermanecer, durante o pré-parto e o pós-parto imediato, em alojamento separado das demais pacientes que não estejam vivenciando situação de perda gestacional ou neonatal;
IXter respeitado o tempo necessário à despedida do bebê, na presença de seu acompanhante, salvo quando houver risco à sua saúde ou necessidade de atendimento médico imediato;
Xreceber acompanhamento psicológico adequado às circunstâncias da perda e às necessidades decorrentes do processo de luto.
Art. 4.
O Programa instituído por esta Lei deve ser desenvolvido de forma multidisciplinar, mediante a atuação integrada de profissionais de diferentes áreas, especialmente de medicina, psicologia e assistência social, com o objetivo de assegurar apoio psicológico e acolhimento à mulher desde a constatação da perda, durante a internação hospitalar e após a alta, podendo o atendimento ser estendido ao outro genitor e aos familiares.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Jardel Mitermayer Gois Secretário de Estado da Saúde Georlize Oliveira Costa Teles Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa dos Deputados Cristiano Cavalcante – União, Linda Brasil – PSOL, Lidiane Lucena – União e Áurea Ribeiro – PP PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2026.

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