Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9393, de 2 de fevereiro de 2024

Nº 9393/2024

Ver fonte oficial
4 artigos

Permite a presença de Doulas durante o período de trabalho de pré-parto até o parto imediato em casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica permitida a presença de Doulas nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada do Estado de Sergipe, durante o período de trabalho de parto até o pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculo empregatício com os estabelecimentos especificados.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), Doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes que visam prestar suporte contínuo no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2ºA presença das Doulas não se confunde com a presença do acompanhante de que trata o art. 19-J da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 11.108, de 07 de abril de 2023.
§ 3ºAs maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada do Estado de Sergipe, devem fazer a admissão das Doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento, com a apresentação de documentos, como:
Icarta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;
IIcópia de documento oficial com foto;
IIIenunciado de procedimentos e técnicas que devem ser utilizados no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrição do planejamento das ações que devem ser desenvolvidas durante o período de assistência;
IVtermo de autorização assinado pela gestante para a atuação da Doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;
Vcópia do certificado de formação profissional, segundo o Certificado Brasileiro de Ocupação - CBO.
§ 4ºOs serviços privados de assistência prestados pelas Doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como as despesas com paramentação, não acarretam quaisquer custos adicionais aos estabelecimentos hospitalares, maternidades e casas de parto.
Art. 2.
Os estabelecimentos referidos no “caput” do art. 1º desta Lei ficam proibidos de realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de Doulas durante o período de internação da parturiente.
Art. 3.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aracaju, 02 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Walter Gomes Pinheiro Junior Secretário de Estado da Saúde Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Linda Brasil - PSOL PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2024

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.