Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 95, de 4 de junho de 2004
Nº 95/2004
GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N" 95 D E Qk m^jfcr/ÜO DE 2004
Altera o art. 203 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), referente a Gratificação por Periculosidade. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . O art. 203 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, alterado anteriormente pela Lei n° 2.226, de 05 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 203. O funcionário fará jus à Gratificação por Periculosidade sempre que a natureza, método, condições e local de trabalho o colocarem em acentuado risco de vida, pela freqüente relação de proximidade ou contato pessoal direto com população carcerária, doentes mentais comprovadamente perigosos e materiais considerados inftamáveis ou explosivos, e pelo desempenho de atividades de fiscalização tributária nos postos fiscais do Estado e nos locais sujeitos à fiscalização fazendário de mercadorias e serviços, definidos em Regulamento editado por Decreto do Poder Executivo."