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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 95, de 4 de junho de 2004

Nº 95/2004

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GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N" 95 D E Qk m^jfcr/ÜO DE 2004

Altera o art. 203 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), referente a Gratificação por Periculosidade. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . O art. 203 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, alterado anteriormente pela Lei n° 2.226, de 05 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 203. O funcionário fará jus à Gratificação por Periculosidade sempre que a natureza, método, condições e local de trabalho o colocarem em acentuado risco de vida, pela freqüente relação de proximidade ou contato pessoal direto com população carcerária, doentes mentais comprovadamente perigosos e materiais considerados inftamáveis ou explosivos, e pelo desempenho de atividades de fiscalização tributária nos postos fiscais do Estado e nos locais sujeitos à fiscalização fazendário de mercadorias e serviços, definidos em Regulamento editado por Decreto do Poder Executivo."

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, C% de^-^- O de 2004; 183° da Independência e 116° da República. c MANUEL PASCO AL NABUCO 0 W VILA GOVERNADOR DO EST, EM EXERCÍCIO GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAI N° 95 DE 04 DE rTu^HÚ JBETÍÃfà ALTERA/082004

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