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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 91, de 21 de novembro de 2003

Nº 91/2003

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GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° %i DE SÁ DE (SO^MO DE 2003

Transforma Promotorias de Justiça e cargos correlatos, altera dispositivo da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam transformadas as seis Promotorias de Justiça Especiais Cíveis de Aracaju em cinco Promotorias dos Direitos do Cidadão de Aracaju e em uma Promotoria de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública de Aracaju, preservados os respectivos cargos na 2 a entrância da referida Comarca.
Art. 2.
As Promotorias de Justiça dos Direitos do Cidadão terão atribuições extrajudiciais e judiciais nas áreas de defesa do patrimônio público, social e cultural; educação e saúde; meio ambiente e urbanismo; proteção ao acidentado do trabalho, ao deficiente, ao idoso, aos direitos humanos em geral; controle externo da atividade policial e demais serviços de relevância pública não compreendidos nas atribuições da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, distribuídas por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 3.
Os atuais cargos de Promotor de Justiça Auxiliar passam a ser denominados Promotor de Justiça Substituto.
Art. 4.
O inciso V do § I o do art. 175 e o inciso II do art. 176 passam a vigorar com a seguinte redação: GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 91 DE Ad DE ^^^ ^ DE 2003
VPromotor de Justiça Substituto, quando integrante do quadro funcional adido à Procuradoria-Geral de Justiça. "Art. 176. O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:
I...
a)...
b)...
c)...
IINa Primeira Instância:
a)Na Segunda Entrância, 73 (setenta e três) cargos, sendo 11 (onze) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; Curadoria da Fazenda Pública; 07 (sete) Promotores de Justiça Distrital; 20 (vinte) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, 05 (cinco) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão e 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais. rimeira Entrância, 39 (trinta e nove) s, sendo 24 (vinte e quatro) otores de Justiça e 15 (quinze) lotores de Justiça Substitutos." t: fr -"W% ^ - GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° Si DE dj DE fásdwo DE 2003
Parágrafo únicoO Anexo Único da Lei Complementar n° 02/90 passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, ai de novembro de 2003; 182° da Independência e 115 o da República. JRNC. TransformaMP GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° %l DE ôU DE ttàêéMewo DE 2003 ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS Segunda Instância DENOMINAÇÃO Procurador de Justiça QUANTIDADE TOTAL Primeira Instância Denominação Promotor de Justiça Promotor de Justiça Substituto Promotor de Justiça Promotor de Justiça Especial Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência Promotor de Justiça Distrital Promotor de Justiça Criminal Promotor de Justiça do Tribunal do Júri Promotor de Justiça de Execuções Criminais Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão Promotor de Justiça Militar / Promotor de Justiça de Defesa / do Consumidor /f Entrância I a I a 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a ^ Quantidade Total

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