Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 87, de 30 de outubro de 2003

Nº 87/2003

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° g? DE 30DE OtcfZnnO DE2003 Cria Promotoria de Justiça de Carmópolis, e mais uma Promotoria de Justiça Especial Cível de Aracaju, altera dispositivos da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . Fica criada, na I a entrância, a Promotoria de Justiça de Carmópolis e o respectivo cargo de Promotor de Justiça.

Art. 2.
Fica criada, na 2 a entrância, mais uma Promotoria de Justiça Especial Cível de Aracaju e o respectivo cargo de Promotor de Justiça.
Art. 3.
O art. 176 da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar de acordo com a seguinte redação: "Art 176. O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:
I
a).„
b)...
c)... // - Na Primeira Instância:
a)Na Segunda Entrância, 73 (setenta e três) cargos, sendo Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da infância e Adolescência; 07 (sete) Promotores de Justiça/da Curadoria da Fazenda Pública; 07 (sete) Promotores de Jusuta Distrital; 20 (vinte) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça^ de Defesa do Consumidor e 13 (treze) Promotores de Justiça Especial GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° F7 DE 30 DE OíflawO DE 2003 ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS Segunda Instância DENOMINAÇÃO Procurador de Justiça QUANTIDADE TOTAL Primeira Instância DENOMINAÇÃO Promotor de Justiça Promotor de Justiça Auxiliar Promotor de Justiça Promotor de Justiça Especial Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência Promotor de Justiça Distrital Promotor de Justiça Criminal Promotor de Justiça do Tribunal do Júri Promotor de Justiça de Execuções Criminais Promotor de Justiça Militar Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor ENTRÂNCIA I a I a 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a r Ir QUANTIDADE "A oi TOTAL GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 2 ? DE 30 DE Útrált$ xO DE 2003
b)na Primeira Entrância, 39 (trinta e nove) cargos, sendo 24 (vinte e quatro) Promotores de Justiça e 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliar."
Parágrafo únicoO Anexo Único da Lei Complementar n° 02/90 passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4.
As despesas resultantes desta Lei Complementar correm à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, ^O de a3ZC^? de 2003; 18^da Independência e 115° da República. jrnc criaMP

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.