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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 80, de 17 de janeiro de 2003

Nº 80/2003

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II 1 2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE SERGIPE UI COMPLEMENTAR WW DE í? DE jfA"fernO DE 2003 •á nova redação ao art. 78 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, e providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . O art. 78 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a nova redação a seguir: "Art 78. Ao funcionário estadual que for investido em cargo em comissão, inclusive de natureza especial, é permitido optar: /— Pelo vencimento do cargo em comissão; ou

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Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado. GOVERNO DE SERGIPE lEICOMPlEMENTARN° t DE/ 7 Xfà^fftfSenzO DE 2003
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i i dgj^—^ ^ de 2003; 182° da Independência e 115 o da República. Cj ILHÓ DO ESTADO Antônio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do/Planejamento e da Ciência e Tecnologia MOJÇ José Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda João Salgado de Carvalho Filho Secretário de EgfaBb dqfAdministração, em Exercício Secretári fávio Conceição de Oliveira Neto /Secretário-Chefe da Casa Civil DA/012003

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