O art. 176 da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar de acordo com a seguinte redação: "Art 176. O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição: /-.. .a)...
b)...
c)... / / - Na Primeira Instância:
a)Na Segunda Entrância, 66 (sessenta e seis) cargos, sendo 11 (onze) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria de Famüia e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 07 (sete) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 06 (seis) Promotores de Justiça Distrital; 15 (quinze) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor e 12 (doze) Promotores de Justiça Especial
b)na Primeira Entrância, 39 (trinta e nove) cargos, sendo 24 (vinte e quatro) Promotores de Justiça; 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliar." ^pf^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° Y6 D E c?3 DE beZemB^O DE 2002
Parágrafo únicoO Anexo Único da Lei Complementar n° 02/90, passará a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.