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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 76, de 23 de dezembro de 2002

Nº 76/2002

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rn t3i f GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° ?6 DE ad DE üeZeMàR.0 DE 2002

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o Fica elevada à Segunda Entrância a Promotoria de Justiça da Comarca de Itaporanga D 7 Ajuda, passando à mesma categoria o cargo de Promotor de Justiça da referida Promotoria de Justiça.

Art. 2.
O art. 176 da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar de acordo com a seguinte redação: "Art 176. O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição: /-.. .
a)...
b)...
c)... / / - Na Primeira Instância:
a)Na Segunda Entrância, 66 (sessenta e seis) cargos, sendo 11 (onze) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria de Famüia e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 07 (sete) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 06 (seis) Promotores de Justiça Distrital; 15 (quinze) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor e 12 (doze) Promotores de Justiça Especial
b)na Primeira Entrância, 39 (trinta e nove) cargos, sendo 24 (vinte e quatro) Promotores de Justiça; 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliar." ^pf^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° Y6 D E c?3 DE beZemB^O DE 2002
Parágrafo únicoO Anexo Único da Lei Complementar n° 02/90, passará a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, JB de dJtefrynkio de 2002; 181° da Independência e 114° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Antônio Roberto Rocha Messias Secretário-Chefe da Casa Civil Jugurta Barreto de Lima Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania JRNC AüeraMP2 sJ ,-iCO VERN O DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° % DE 23 DE Dezwaao DE 2002 ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS Segunda Instância DENOMINAÇÃO Procurador de Justiça QUANTIDADE TOTAL Primeira Instância Denominação Promotor de Justiça Promotor de Justiça Auxiliar Promotor de Justiça Promotor de Justiça Especial Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência Promotor de Justiça Distrital Promotor de Justiça Criminal Promotor de Justiça do Tribunal do Júri Promotor de Justiça de Execuções Criminais Promotor de Justiça Militar Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Entrância I a I a 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a Quantidade Total v-

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