O art. 176 da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 176. O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:I
a)...
b)...
c)... // - /Vá Primeira Instância;
a)na Segunda Entrância, 65 (sessenta e cinco) cargos, sendo li (onze) Promotores de Justiça Criminai; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 07 (sete) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 06 (seis) Promotores de Justiça Distrital; 14 (catorze) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; e 12 (doze) Promotores dc Justiça Especial ^^- GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° ?d D E Oi DE^JkLüO DE 2002
h)na Primeira Entrância, 40 (quarenta) cargos, senão 25 (vinte e cinco) Promotores de Justiça; e 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliar."
Parágrafo únicoO Anexo Único da Lei Complementar n° 02/90 passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.