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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 71, de 2 de julho de 2002

Nº 71/2002

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GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° Vi DE 0 6 DE -^LtfC? DE 2002

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou c que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . Fica elevada à Segunda Entrância a Promotoria de Justiça da Comarca de Simão Dias, passando à mesma categoria o cargo de Promotor dc Justiça da referida Promotoria de Justiça.

Art. 2.
O art. 176 da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 176. O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:
I
a)...
b)...
c)... // - /Vá Primeira Instância;
a)na Segunda Entrância, 65 (sessenta e cinco) cargos, sendo li (onze) Promotores de Justiça Criminai; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 07 (sete) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 06 (seis) Promotores de Justiça Distrital; 14 (catorze) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; e 12 (doze) Promotores dc Justiça Especial ^^- GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° ?d D E Oi DE^JkLüO DE 2002
h)na Primeira Entrância, 40 (quarenta) cargos, senão 25 (vinte e cinco) Promotores de Justiça; e 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliar."
Parágrafo únicoO Anexo Único da Lei Complementar n° 02/90 passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3.
O Colégio dc Procuradores de Justiça deve disciplinar a alocação das Promotorias de Justiça do Tribunal do Júri, das Promotorias de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões e das Promotorias de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública.
Parágrafo únicoO critério de distribuição dos feitos entre os órgãos de que trata o "caput" deste artigo, é objeto de disciplinamento por Resolução específica do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 4.
As despesas resultantes desta Lei Complementar correm à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
". Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, O A. de-W-ÜL o de 2002; 181° da Independência c 114° da República. ^ ^ ALBANO FRANCO GOUERNADOR DO ESTADO Secretar JKM ALTL!iAMPSAf -,,ift% GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° %/ DE OZ DEÍ^tHO DE 2002 ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS Segunda Instância DENOMINAÇÃO Procurador de Justiça QUOTIDADE TOTAL Primeira Instância Denominação Promotor de Justiça Promotor de Justiça Auxiliar Promotor de Justiça Promotor de Justiça Especial Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência Promotor de Justiça Distrital Promotor de Justiça.Criminal Promotor de Justiça do Tribunal do Júri Promotor de Justiça das Execuções Criminais Promotor de Justiça Militar Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Entrância I a I a T 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a 2° 2 a 2 a 2 a 2 a Quantidade Total ^/ -

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