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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 68, de 4 de janeiro de 2002

Nº 68/2002

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GOVERNO DÊ SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° CY DE 0 DE jíft iSerj^-O DE 2002

Altera dispositivo da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. P Fica elevada à Segunda Entrância a Promotoria de Justiça de Canindé dê São Francisco, passando à mesma categoria o cargo de Promotor de Justiça da referida Promotoria de Justiça.

Art. 2.
O art. 176 da lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Att 176. O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:
a)...
b)...
c)... 7/ - Na Primeira Instância:
a)Na Segunda Entrância, 64 (sessenta e quatro) cargos, sendo 11 (onze) Promotores de Justiça Criminal; Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 03 (três) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Infância e Adolescência; 04 (quatro) Promotores de Justiça da GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° Qt DE Oi DE -t^^ ^ DE 2002 Fazenda Publicar 06 (seis) Promotores de justiça Distrital; 19 (dezenove) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor e 12 (doze) Promotores de Justiça Especial
b)na Primeira Entrância, 41 (quarenta e um) cargos, sendo 26 (vinte e seis) Promotores de Justiça; 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliar."
Art. 3.
As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, Or de—v? - - - ^ de 2002; 181° da Independência e 114° da República. ^X. ^ / ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO -d fugum Barreto ícre$prio de Estado da Justiça e da Cidadania ^Lt^aA^a^iBeho^ Seórjtâria-Chefe da Casa Civil JRNC. LCMP

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